Ministro Dias Toffoli não conhece recurso do Avante da Paraíba e mantém chapa indeferida
Por Camila Bezerra - Click PB Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2026
O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu manter o indeferimento da chapa do Avante para o cargo de deputado federal na Paraíba. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (16), mantendo o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB).
O acórdão da Justiça Eleitoral paraibana havia indeferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda para o cargo de Deputado Federal nas Eleições Gerais de 2026 por descumprimento da cota legal de gênero.
A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) foi ajuizada originalmente pelo Ministério Público Eleitoral, apontando que a nominata do Avante não atingiu o mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral.
Na origem, o TRE-PB constatou que o Avante apresentava 12 candidaturas, sendo 9 masculinas (75%) e 3 femininas (25%). Após a renúncia homologada de uma candidata, a proporção caiu ainda mais, restando apenas 2 mulheres com candidaturas ativas.
O partido tentou reverter o indeferimento alegando a desistência tácita de candidatos homens no próprio processo do DRAP. No entanto, a legislação e a jurisprudência eleitoral exigem a homologação formal da renúncia nos autos individuais de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) para produzir efeitos no cálculo de gênero.
Ao analisar a peça recursal enviada ao TSE, o relator ministro Dias Toffoli acolheu o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral e apontou vício processual insanável na via escolhida pela defesa. De acordo com o texto da decisão, a contestação de acórdão de TRE sobre condições de registrabilidade (DRAP) exige a interposição de Recurso Especial Eleitoral, e não de Recurso Ordinário. Por não haver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição inadequada é considerada erro crasso, impedindo que a peça seja recebida ou convertida.
“Conforme se extrai do art. 63, II, da Res.-TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso especial (…) a interposição de recurso ordinário eleitoral na hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”