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Desembargadora do TJ nega novamente pedido de ilegalidade da greve dos servidores de Patos

Por Vicente Conserva   Quinta-Feira, 26 de Abril de 2018

A desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), Maria das Graças de Morais Guedes, negou pela segunda vez o pedido de liminar com tutela provisória de urgência em ação ajuizada pela Procuradoria da Prefeitura Municipal de Patos pedindo a ilegalidade da greve dos servidores públicos efetivos de Patos que completa 23 dias nesta sexta-feira.

O procurador Kaio Alves e o advogado Alexandre da Silva Oliveira apresentaram novos documentos que na ótica da Procuradoria do Município atestava a ilegalidade da greve, como por exemplo, o fato de os grevistas não garantirem 30% dos serviços.

Eles alegaram que os pontos de frequência não tinha data da assinatura e juntaram ao processo outros fatos, para eles relevantes, que consideram comprovar a greve ilegal.

A desembargadora indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nesta quinta-feira. Com isto, o movimento paredista continua.

O comando de greve garante que o movimento segue dentro da legalidade e cumprindo os pré-requisitos da lei que garantem tal ação dos trabalhadores.

Na decisão anterior a desembargadora Maria das Graças de Morais Guedes assim se pronunciou:

“Em análise perfunctória dos autos, não vislumbro descumprimento das regras pelo Sindicato. Ao reverso, verifico que o movimento fora comunicado corretamente. Outrossim, que a entidade sindical propôs uma reunião anterior a fim de tentar solucionar os conflitos e, aparentemente, os serviços essenciais estão sendo cumpridos, conforme demonstra o cronograma de Id. 2159002 colacionado pela parte promovida. Nesse momento de cognição sumária, inexistem elementos comprobatórios que demonstrem o descumprimento do percentual legal para configurar a ilegalidade da greve, tais como documentos, fotos ou qualquer outro meio capaz de corroborar o alegado pelo Município...”.

Falando sobre a decisão, a presidente do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Patos e Região (SINFEMP), Carminha Soares, disse que essa já é a quarta vitória dos servidores públicos após a deflagração da greve. “A desembargadora já tomou conhecimento da nossa tentativa de negociação com o prefeito de Patos diante das demandas. A questão é que o prefeito Dinaldinho não tem dado outra opção que não seja continuar com a greve”, disse Carminha.

Veja o teor da ação:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE Nº 0801898-94.2018.8.15.0000

Vistos, etc.

Em petição de Id. 2210789, o Município de Patos requer que seja deferida uma tutela de urgência incidental determinando, imediatamente, a suspensão da greve dos servidores municipais, ante a desobediência do percentual legal. Pois bem.

 

Primordialmente, insta ressaltar que foram colacionados cerca de 400 documentos desordenados e de forma pouco intelectível, principalmente ante a inexistência de um liame entre o alegado na petição e o que se encontra nas cópias. Tribunal de Justiça da Paraíba:

 

https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s... 1 de 2 26/04/2018 17:02 De forma exemplificativa ao que se encontra no acervo probatório, cito os documentos de Id. 2210806, págs. 5,6,7 e 8; Id. 2210811, págs. 1/4/8; Id. 2210833, págs. 13,14 e 15; Id.

 

2210828, pág. 13; Id. 2210817, págs. 2,3,5,6 e 8; Id. 2210823, págs. 4,5,6,8 e 9; Id. 2210836, págs. 2 e 5, os quais trazem listas de frequência de servidores que encontram-se em período de férias, de licença médica e de folga.

 

Ademais, as provas de Id. 2212027, págs. 3,4 e 5 e Id. 2212043, pág. 3, são exemplos, dentre outros, de “Pontos de Trabalho” que não possuem datas, não estão identificadas com o nome do setor responsável e, em algumas delas, há “justificativa das faltas”.

 

Como visto, embora numeroso o conjunto de provas trazido pela Edilidade, este não traz clareza quanto à desobediência dos 30% de funcionamento dos serviços essenciais no período de greve.

 

Para tanto, é necessário o estabelecimento do contraditório a fim de que sejam esclarecidos os fatos. A partir disso será possível manter ou reverter a decisão liminar que já fora analisada.

 

Por fim, acrescento que a petição do Município trata-se de reiteração do pedido de tutela antecipada e não de reconsideração, propriamente dita, do decisum já lançado.

 

Posto isso, indefiro o pleito para manter irretocável a decisão anterior. P.I.

João Pessoa/PB, em 26 de abril de 2018

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