Advogado afirma que eleição da Mesa da Câmara de Patos pode ser antecipada para dezembro e explica os motivos
Por Vicente Conserva - 40 graus Quarta-Feira, 12 de Novembro de 2025
Em meio ao acirramento nas discussões pelo comando da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Patos com a possibilidade de antecipação do pleito naquele Parlamento, surgem opiniões diversas sobre o próprio entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que vetou recentemente o mecanismo.
A eleição antecipada das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais (e Assembleias Legislativas) é um tema de intensa discussão jurídica e, frequentemente, tem sido invalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Mesmo assim, ainda há quem encontre brechas nesse entendimento e afirme que é possível sim a sua realização. É o caso do advogado patoense Corsino Neto que em seu programa de rádio defendeu essa tese.
Para ele, diferentemente de outras câmaras onde a antecipação é algo combinado, no parlamento de Patos existe uma previsão legal no âmbito do Regimento Interno. Portanto, existiria uma previsão legal e regimental (constitucional).
Corsino entende que para que a eleição em Patos não seja antecipada, teria que ser declarada a inconstitucionalidade da norma vigente, o que só poderia ser feito pelo Tribunal de Justiça da Paraíba sob provocação, e não pelo Ministério Público Estadual que já fora provocado pela presidência da Câmara.

Recentemente, o Ministério Público emitiu uma recomendação para que os vereadores de Patos não antecipem para 3 de dezembro de 2025 as eleições para o segundo biênio da atual legislatura. O documento foi assinado pelo promotor Caio Terceiro Neto Parente Miranda na quinta-feira, 23 de outubro.
O promotor destacou que a própria Procuradoria da Câmara reconheceu a inconstitucionalidade da antecipação e emitiu parecer sugerindo que o processo eleitoral ocorra dentro do prazo previsto pela Corte.
Todavia, no entendimento do advogado, não houve determinação do MP, e sim apenas uma recomendação já que o MP não tinha como invalidar a antecipação.
O advogado foi mais além afirmando que sem uma decisão judicial considerando a norma vigente em Patos inconstitucional, a presidente Tide Eduardo não poderia recusar a realização antecipada do pleito, visto que, os vereadores interessados poderiam questionar na Justiça.
De onde parte a antecipação das Eleições Regulares
Vários regimentos internos de casas legislativas permitem tal antecipação, como é o caso de Patos. Mesmo assim, o que outros juristas e o STF sustentam é que não existe previsão legal para a antecipação da data das eleições municipais regulares (para prefeitos e vereadores), que ocorrem a cada quatro anos, no primeiro domingo de outubro do ano eleitoral. O adiamento só ocorreu de forma excepcional em 2020, devido à pandemia de COVID-19, por meio de uma Emenda Constitucional.
Em julgamento virtual ocorrido no 24 de junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional, por unanimidade, antecipar em mais de um ano a eleição de meio de legislatura para a presidência e outros cargos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe).
A Resolução 1.936/2023 da Alepe permitia que a eleição da mesa diretora para o segundo biênio da legislatura fosse realizada em qualquer momento entre 1º de novembro do primeiro ano e 1º de fevereiro do terceiro ano.
No entendimento do colegiado, a regra prejudicava a dinâmica democrática.
Na última quinta-feira (6), a Justiça da Paraíba determinou, a suspensão da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bayeux para o biênio de 2027/2028. A decisão foi do juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista do município, é válida até o final do julgamento da Ação Popular.
O juiz afirmou que eleição antecipada “fere os princípios da contemporaneidade e da periodicidade democrática”. Ainda segundo o magistrado, a legalidade do pleito está comprometida pelo não cumprimento do tempo adequado para realização e desrespeita o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).
Discussões e decisões sobre Eleição da Mesa Diretora (Biênios)
A questão da "eleição antecipada" geralmente se refere à eleição dos membros da Mesa Diretora (presidente, vices, secretários) para o segundo biênio da legislatura (os últimos dois anos do mandato de quatro anos dos vereadores).
- Inconstitucionalidade: O STF tem firmado o entendimento de que a antecipação da eleição para o segundo biênio, realizada no primeiro ou segundo ano da legislatura, é inconstitucional.
- Motivo: A Justiça entende que essa prática fere princípios como a separação dos poderes, a autonomia das casas legislativas e, em alguns casos, a alternância de poder e a isonomia, ao "engessar" a escolha da gestão futura muito antes do tempo devido.
- Regra Geral: A eleição para a Mesa Diretora do primeiro biênio ocorre na sessão de posse, em 1º de janeiro. A eleição para o segundo biênio deve ocorrer no período próximo ao fim do primeiro biênio, geralmente na última sessão ordinária do ano anterior (dezembro) ou no início do terceiro ano da legislatura (janeiro/fevereiro).
- Decisões Recentes: Várias Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas que realizaram eleições antecipadas tiveram seus pleitos anulados pelo STF, que determinou a realização de novas eleições dentro do período legal e constitucionalmente aceito.