Não satisfeito com a decisão da juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 28ª Zona Eleitoral de Patos, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, rejeitando assim a denúncia por fraude a cota de gênero do MDB patoense, o PDT ingressou com recurso eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB) em razão de inconformidade com a sentença proferida na última semana.
A decisão em primeiro acabou livrando o vereador Josmá Oliveira (MDB) da perda de mandato ao não cassar o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) por considerar que a legenda não desrespeitou a lei eleitoral.
No entanto, os advogados do PDT seguem a sustentar que houve sim fraude à cota de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, tendo em vista o lançamento de candidaturas femininas fictícias pelo partido MDB nas eleições proporcionais de 2024, em burla à exigência legal de reserva mínima de 30% (trinta por cento) para candidaturas de cada gênero.
Com isso, o partido sustenta no recurso, 7 motivos para resgatar a lisura das eleições municipais de Patos, no ano de 2024.
1 - Desistência de 04 (quatro) candidatas, DENTRO DO PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO, em que alterou o percentual do gênero feminino com base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, haja vista que apenas 01 (uma) candidata fora efetivamente substituída, mesmo assim pela advogada do partido e do gabinete do vereador eleito, ficando no último dia para substituição com 28,57% (§§2º e 4º, do art. 17 da Resolução TSE nº 23.609/2019);
2 - Candidatas KIRLA EXCURSÃO E SILENE DE GOIA ficaram sem serem substituídas, mesmo tal ato tendo ocorrido dentro do prazo para substituição de candidaturas, incidindo em fraude a cota de gênero pelo MDB de Patos, (art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/970 e (§2º, do art. 17 da Resolução TSE nº 23.609/2019);
3 - A candidata ELIANE teve sua candidatura lançada apenas para fraudar o DRAP, quando para substituir a candidata TIA PATRÍCIA, apesar de ter prestado contas, percebe-se que tal ato foi para legalizar a fraude, pois a mesma afirmou em depoimento que NÃO SABIA NEM DO SEU NÚMERO (art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/970 e §2º e 4º, do art. 17 da Resolução TSE nº 2609/2019 - AgR-REspe nº 685-65/MT, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28.5.2020, DJe de 31.8.2020);
4 - Substituição de candidatura com uso de candidata fraudulenta (LUCIANA DIAS), FATO RECONHECIDO PELO MPE PARA APLICAR A CASSAÇÃO DO DRAP, que registrou a candidatura com conhecimento prévio de que não poderia registrar, em razão de ausência de quitação eleitoral, por ausência de prestação de contas de campanha, DEMONSTRANDO que a agremiação partidária não lançou candidatura feminina viável e com pretensão de disputa nas eleições proporcionais durante todas as fases do processo eleitoral (RO 0601822-64.2022.6.12.0000), bem como afirmou em depoimento que JÁ votava no candidato eleito, e após a desistência em menos de 24 horas do registro, voltou a realizar campanha para o candidato JOSMÁ (art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/970 e §2º e 4º, do art. 17 da Resolução TSE nº 23.609/2019 - AgR-REspe nº 685-65/MT, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28.5.2020, DJe de 31.8.2020);
5 - Candidata que registrou candidatura (YONARA), e veio a renunciar após 28 dias de campanha, sendo ‘PRIMA’ da companheira do vereador eleito (JOSMÁ OLIVEIRA), que não realizou atos de campanha (nem de forma física, nem de forma virtual, através das redes sociais), ausência de movimentação financeira, substituída por candidata que atuava como advogada do partido (ELIDA KARITUANA) e que veio a compor o gabinete do vereador eleito (Súmula 73 do TSE e art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/970);
6 - Agremiação partidária que burlou o processo eleitoral, através de atos da Presidente do Partido MDB, visando a desestabilizar as candidatas do sexo feminino, que consecutivamente vieram a desistir de suas respectivas candidaturas gerando fraude eleitoral, fazendo com que a agremiação não atingisse o percentual mínimo de 30% do sexo feminino, fato reconhecido em sentença pela magistrada (art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/970 e (§2º e 4º, do art. 17 da Resolução TSE nº 23.609/2019 - AgR-REspe nº 685-65/MT, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28.5.2020, DJe de 31.8.2020);
7- Reconhecimento de fraude à cota de gênero pelo candidato eleito, que ingressou com uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Processo: 0600496-30.2024.6.15.0028), afirmando que a candidata a vice-Prefeita, então Presidente do partido MDB (Priscila Lima), e que veio a desistir da sua candidatura, agiu com dolo para coagir as candidatas a vereadora a desistirem (fato ocorrido), demonstrando que o partido não manteve candidaturas viáveis até o final do pleito, destacando que o partido no último dia do prazo para substituição de candidaturas manteve um percentual de 28,57%, e no dia do pleito apenas 20% do total de candidaturas remanescentes (art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/970 e §2º e 4º, do art. 17 da Resolução TSE nº 23.609/2019 - AgR-REspe nº 685-65/MT, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28.5.2020, DJe de 31.8.2020).
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