Justiça Eleitoral ratifica inocência de Júnior Contigo em nova ação por acusação de compra de votos
Por Vicente Conserva - 40 graus Sexta-Feira, 7 de Março de 2025
A juíza da 28ª Zona Eleitoral de Patos-PB, Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, julgou improcedente, decidindo pela extinção, de uma nova Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE) ajuizada por Samuel Nóbrega Tavares, em face do candidato ao cargo de vereador por Patos, João Batista de Souza Junior (Junior Contigo), por compra de votos.
O autor sustentou, em síntese, que o vereador praticou abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio, tendo abordado o popular “Lucas Bruno”, oferecendo-lhe emprego e dinheiro, tendo este intermediado a compra de votos.
O Ministério Público interveio no feito e pugnou pelo reconhecimento da litispendência, ou seja, a litigância de má fé. Tal figura ocorre quando é ajuizada ação que contenha a tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de ação anteriormente ajuizada.
“Vale ressaltar que o Código de Processo Civil (art. 337, § 3º) disciplina que há litispendência quando se repete ação que está em curso”, disse Alexandre Nunes, especialista em Direito Eleitoral e advogado do representado.

Alexandre ressaltou que “essa segunda ação era apenas uma réplica, uma reprodução da ação anteriormente aposta e a juíza sequer chegou a analisar. Seu mérito, se trata de ações idênticas. Portanto, segunda vitória do vereador Contigo na segunda ação proposta em face do mesmo”.
Em sua decisão magistrada Vanessa Moura assim decidiu:
“Analisando este feito, verifica-se que o mesmo foi ajuizado em duplicidade, pois a ação visando obter a inelegibilidade (cassação do diploma e mandado) do demandado possui, mesmas partes, objetivo e causa de pedir da AIJE 0600519-73.2024.6.15.0028, o qual fora julgada por este juízo, encontrando-se em fase
recursal.
É mister salientar que a litispendência é pressuposto processual objetivo negativo, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo ex officio, antes de se proferir sentença de mérito, pois não
há preclusão pro judicato para as questões de ordem pública, como as objeções processuais1.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, bem como.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis.”

PRIMEIRA AÇÃO
Na primeira ação, o então vereador Sgt. Patrian Junior alegava que o candidato foi “pego supostamente realizando compra de votos, e como prova do alegado, anexou um áudio de um eleitor que veiculou o mesmo nos meios de comunicação da cidade”.
A acusação ainda sustentou que o candidato transferiu R$ 80,00, R$ 20,00 e R$ 25,00 para "Lucas Bruno", porém, segundo julgamento do mérito, essas transferências ocorreram em 02.07.24, 25.07.24 e 10.08.24, antes do período eleitoral e eram valores a título de gratificação de "Lucas Bruno" como seu cabo eleitoral, mas em momento algum se refere a compra de votos.
O autor da ação pedia pela procedência do pedido estabelecendo-se a inelegibilidade dos investigados por oito anos e cassação dos diplomas de Cláudia Aparecida Dias e Luciano Pessoa Saraiva na forma doa art. 22 da LC 64/90.
Já a defesa feita pelo advogado Alexandre Nunes, sustentou que a prova apresentada, onde o eleitor Lucas Bruno, teria se oferecido para trabalhar para o investigado por se tratar de pessoa conhecida e, para tanto, solicitou gratificação pelo serviço, era nula segundo a jurisprudência do STF e do próprio TSE.
Para Alexandre Nunes, a nulidade da prova estava assim constituída, visto que, “foi uma prova forjada e criada, inventada contra o vereador Júnior Contigo, para tentar incriminá-lo e caçar seu registro e termos a sua consequente não-diplomação. Mas a tentativa foi vã, foi frustrada, foi malsinada porque segundo a jurisprudência do STF e do próprio TSE, aquele tipo de prova produzida naqueles autos é ilícita por natureza”, argumentou o advogado.
Citado, houve apresentação de contestação refutando as alegações autorais que foram aceitas pela juíza que julgou improcedente a ação.
Junior foi eleito com 719 votos pelo União Brasil para o seu primeiro mandato na Câmara Municipal de Patos.