Prefeito de Patos decreta reabertura do comércio a partir desta terça-feira
Por Vicente Conserva - 40 Graus Segunda-Feira, 13 de Julho de 2020
O prefeito interino Ivanes Lacerda, publicou, nesta segunda-feira, dia 13 de junlo, o decreto n°39/2020, que estabelece a flexibilização das medidas anteriormente estabelecidas para funcionamento do setor econômico e enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O município de Patos, de acordo com decreto estadual, saiu da bandeira laranja para a amarela que determina que podem funcionar atividades essenciais.
Art. 1º A partir do dia 14 de julho do ano em curso, os estabelecimentos comerciais e serviços abaixo relacionados seguirão horário comercial, condições de funcionamento e logística para atendimento de clientes em feiras livre; mercados públicos, clínica de estética, salões de beleza obedecendo todas
as questões de higiene e segurança.
Art. 2º Permanecem fechados os estabelecimentos como: academias, áreas de lazer, feira da troca, casas noturnas, de festas ou de espetáculos,
cinemas, bares e restaurantes;
I - A partir do dia 14 de julho de 2020, podem voltar a funcionar Shoppings e galerias em horário habitual (sem atividades dos cinemas, auditórios, praça de alimentação e áreas de jogos, monitorando entrada e saída dos consumidores, permanência com uso de máscara, disponibilização de álcool gel, barreiras sanitárias em tapete umedecido com água sanitária ou similar.
A permanência de 01 (uma) pessoa a cada quatro metros quadrados (4m²), incluindo funcionários, colaboradores e consumidores.
II - Atividades físicas ao ar livre (praças, avenidas, canal do frango, terreiro do forró), sempre com uso de máscaras e obedecendo o distanciamento
entre as pessoas;
III - A partir do dia 14 de julho de 2020, fica autorizada a abertura de lojas de varejos e serviços no centro e nos bairros das cidades, em horário comercial, 08hs às 18hs, monitorando entrada e saída dos consumidores, permanência com uso de máscara, disponibilização de álcool gel, barreiras sanitárias em tapete umedecido com água sanitária ou similar. A permanência de 01 (uma) pessoa a cada quatro metros quadrados (4m²), incluindo funcionários, colaboradores e consumidores.
IV - O Mercado Darcílio Wanderley será aberto, com horário de funcionamento de 07:00 às 17:00 horas, devendo seguir as mesmas orientações de segurança, higienização e controle quanto ao acesso de consumidores, funcionários e transeuntes, sempre com o uso de máscaras. Não será permitido o consumo de bebidas em geral e comidas no interior do mercado, mas os
restaurantes e lanchonetes podem funcionar com delivery e drive thru,
V - Mercado Público Juvino Lilioso, inclusive as feiras livres, poderão funcionar de segunda-feira à sexta-feira, apenas para comercialização de carnes, frutas, verduras e cereais, bem como a feira do agricultor às quintasfeiras na Praça Padre Assis.
VI- feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e pela Legislação Municipal que regula a matéria, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local, bebidas alcoólicas e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, observando ainda,
o espaço destinado a feira livre no entorno dos mercados, as barracas móveis devem ser montadas obedecendo um distanciamento de 5 metros de uma para
outra.
VII - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/ hospitalares poderão funcionar observando as regras de proteção, uso de máscara, higienização e cuidados com o controle de entrada e saída de todos os consumidores, pacientes, colaboradores e demais pessoas, privilegiando o funcionamento, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por
aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (drive thru), vedando-se a aglomeração de pessoas;
VIII - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social de no mínimo de 2 metros entre uma cadeira e outra, vedado aglomeração e formação de fila de espera, observando os cuidados de renovação do ar para ambientes fechados, com abertura de portas e janelas a cada 20 minutos;
IX - as missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas on-line, bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das Igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social, inclusive com portas e janelas abertas para renovação do ar;
X - estabelecimentos que trabalham com locação de veículos;
XI - Construção Civil mantendo suas atividades, desde que os funcionários devidamente equipados com EPI’s e uso obrigatório de máscaras.
XII - Lojas de Material de Construção podem funcionar obedecendo as regras de delivery ou retirada dos produtos no local indicado ou na própria loja, com barreira física, sendo vedado aglomeração, filas e/ou permanência de consumidores no interior das lojas sem a utilização de máscaras, obedecendo a regra de acesso ao interior da loja, observando a quantidade de pessoas no interior da loja, sendo permitido 01 (uma) pessoa a cada quatro metros quadrados (4m²) de área, incluindo consumidores, funcionários, colaboradores e transeuntes.
XIII - Fábricas e indústrias de qualquer gênero devem observar o distanciamento mínimo de 2 metros entre os funcionários, utilização dos Epi’s, máscaras, álcool gel, higienização periódica dos espaços e ambiente ventilado.
XIV - Os estabelecimentos interditados pelos órgãos municipais ficam autorizados a funcionar seguindo este decreto.
XV - Fica autorizado o retorno dos treinos pelos times de futebol do campeonato paraibano de futebol, respeitando o plano de retomada do futebol paraibano, expedido pela Federação Paraibana de Futebol, bem como orientação do Estado da Paraíba, utilizando para tanto o Estádio Municipal José Cavalcante, sendo vedado o treinamento em academias ou ambientes fechados.
XVI - Hotéis, pousadas e similares ficam autorizados a voltar as atividades normais, obedecendo todos os protocolos de segurança e higienização
dos ambientes.
Art. 3º Na circulação de táxis, mototáxi e transportes alternativos municipais e intermunicipais, é obrigatória a utilização dos EPI's, bem como a desinfecção periódica do automóvel e motocicletas.
Art. 4º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e afins seguirá o funcionamento na forma de delivery e drive trhu, obedecendo condições de funcionamento e logística para atendimento de clientes.
Art. 5º Permanecem suspensas as aulas presenciais da rede pública municipal de ensino até o dia 30 de julho do corrente ano, podendo ser antecipado ou postergado de acordo com os dados epidemiológicos do município.
Art. 6º A infração a quaisquer dos dispositivos desta normativa acarretará cassação de alvará de funcionamento e interdição imediata do estabelecimento, com encaminhamento do auto de infração para os órgãos de fiscalização para a devida apuração, bem como encaminhamento dos autos de infração para o Ministério Publico Estadual e Federal.
PATOS, SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2020
Art. 7º Enquanto durar a situação de emergência instituída por este Decreto Municipal ficam liberados do comparecimento pessoal no setor de trabalho, os servidores com mais de sessenta e cinco anos, com problemas respiratórios e/ou os portadores de doenças crônicas para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público, exceto profissionais da saúde.
Parágrafo único. Será priorizada a tramitação dos processos de
teletrabalho de servidores e empregados públicos que:
I - forem portadores de doenças crônicas, inclusive, respiratórias,
devidamente comprovadas por atestado médico;
II - estiverem gestantes;
III - tiverem filho menor de até 06 (meses);
IV - Fica autorizado o retorno das atividades de acordo com as observações de segurança e higiene, de acordo com a necessidade e requisição
de cada chefe de setor;
V - Escolas, faculdades e universidades do setor privado poderão voltar, de forma gradativa suas atividades administravas, obedecendo os critérios de distanciamento, higienização, uso de máscara, álcool gel 70%,
Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da
Paraíba, em 13 de julho de 2020.
Antônio Ivanes de Lacerda
PREFEITO INTERINO
GOVERNO MUNICIPAL
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA - PREFEITO INTERINO