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Prefeito de Patos determina fechamento dos mercados públicos; força policial poderá ser usada

Por Ascom PMP   Segunda-Feira, 11 de Maio de 2020

Foi publicado no Diário Oficial do Município de Patos, nesta segunda-feira, dia 11 de Maio, o decreto de n° 22/2020 que adota, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19, bem como recomendações ao setor privado municipal.

As novas medidas tomadas pelo prefeito interino, Ivanes Lacerda, acontecem devido ao crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território nacional, como também na Paraíba e em Patos, assim como fundamentado nas últimas recomendações do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Estado.

Portanto, fica decretada a permanência da suspensão de funcionamento de academias, ginásios esportivos públicos e privados, shoppings, galerias, centros comerciais como o Mercado Público Juvino Lilioso, Mercado Darcílio Wanderley, bares, restaurantes, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares; cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados.

Também devem permanecer fechados lojas e estabelecimentos comerciais. Outras determinações foi a suspensão de acessos às praças para práticas de qualquer atividade, a permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos, tais como praças, alamedas, entre outros, para evitar aglomerações, nesse devendo ser interrompidas reuniões para prática de atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras,

A suspensão de abertura de bares, restaurantes, lanchonetes não alcançam aqueles que funcionam no interior de hotéis, pousadas ou similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes.

Restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway). Esses estabelecimentos que funcionam em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas devem funcionar e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2,00 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias;

Lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.
 

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