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Tribunal de Justiça determina devolução imediata dos salários dos servidores em greve de Patos

Por Vicente Conserva   Sexta-Feira, 4 de Maio de 2018

A desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba, Maria das Graças Morais Guedes, determinou que o Município de Patos devolva, num prazo máximo de 24 horas, os salários retidos dos servidores em greve há 29 dias.

O Município, através de seu procurador, Kaio Alves, havia peticionado a relatora da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE (Id. 2235050) informando a realização dos descontos no pagamento dos servidores que aderiram ao exercício do direito de greve.

Em contrapartida, o Sindicato dos Funcionários Públicos de Patos e Região(SINFEMP) peticionou sustentando que a remuneração dos servidores sofreu um corte devido ao movimento grevista. De acordo com o sindicato, os descontos ocorreram até mesmo naqueles que estavam de férias e licença médica. Pugna para que seja determinado o adimplemento dos abatimentos realizados, sob pena de crime de desobediência.

Já a Prefeitura de Patos aduz “ter firmado um acordo em relação ao tema em debate”. Diz que em reunião com o Sindicato, pôs fim a qualquer divergência sobre o fato e pleiteia a homologação do acordo. Todavia, o pedido de homologação não veio assinado pelo Sindicato.

Analisando as novas petições, a desembagadora decidiu pela devolução imediata dos valores retidos. Leia a sua decisão:

Decido.

“Em detida análise dos autos, verifico que o Município de Patos realizou descontos nas remunerações dos servidores que aderiram à greve, sendo afetados, inclusive, àqueles que encontravam-se afastados das suas obrigações por motivo de férias ou licença. Ocorre que, a edilidade atravessa petição e pleiteia a homologação de um acordo. Entretanto, esta diz que “firmaram um acordo em relação ao tema em debate” e “põe fim a qualquer divergência sobre o fato”.

Em contrapartida, traz um ofício do próprio Sindicato que discorre da seguinte maneira: “Tendo em vista a proposta de devolução dos valores descontados nos contracheques dos salários dos servidores municipais de Patos de forma indevida, que estão em greve desde o dia 5 de abril do corrente ano, viemos comunicar que de acordo com a contraproposta apresentada pela gestão de fazer a devolução no prazo de 24 horas, as categorias em assembleia aceitaram, levando em consideração que a composição será feita de acordo com a conveniência do servidor, em cada local de trabalho e da necessidade da administração, sendo excluídas as faltas que foram colocadas durante todo o período de greve.

No tocante aos demais pontos, será deliberado em Assembleia Geral que será realizada 72 horas depois que forem devolvidos os descontos indevidos nas contas dos servidores que aderiram ao movimento paredista. Neste sentido, reafirmamos que a Greve continua até posterior deliberação por parte dos servidores em assembleia geral.” (sic) Ora, inexiste nos autos o reconhecimento do cumprimento integral do acordo pelas partes integrantes da lide.

Houve sim, uma contraproposta por parte da Municipalidade, mas esta pediu o prazo de 24 horas para cumpri-la e o Sindicato, por sua vez, diz que haverá uma deliberação em Assembleia Geral no lapso temporal de 72 horas, reiterando o prosseguimento da greve.

Posto isso, nesse momento processual, não há plausabilidade na homologação de um acordo que está condicionado a um evento futuro e incerto, além de necessitar da anuência da parte diversa. Quanto aos descontos nas remunerações, vale frisar que em razão da ausência de lei regulamentadora do direito constitucional previsto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a Lei Federal nº7783/89 deve ser aplicada para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos.

Assim, tomam-se as normas da respectiva lei federal para regular as situações que envolvem o movimento grevista. Dentre elas está a possibilidade de desconto dos dias parados na remuneração dos servidores grevistas, pois entende que a deflagração da greve promove a suspensão do contrato de trabalho.

A legitimidade e a legalidade da greve não são razão para se impedir o desconto, pois o pressuposto para a retenção dos vencimentos é a não prestação do trabalho. Dessa forma, mesmo que a greve esteja sob o pálio da legalidade, tendo sido promovida com observância das determinações legais, a remuneração pode sofrer deduções correspondentes às ausências no trabalho, ressalvadas as situações em que o movimento é deflagrado por razões especiais, como o não pagamento dos salários, quebra de dever da Administração ou ato ilícito do poder público.

Nessas situações é impossível o corte de ponto. Feito este registro, em face da greve em debate ter sido deflagrada, dentre outros motivos, pela ausência de EPI (equipamento de proteção individual), resta caracterizada a quebra de dever por parte da Administração quanto à segurança do servidor, motivo pelo qual não poderia haver desconto nas remunerações.

Nesse sentido: "SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GREVE. CORTE DE PONTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Até que lei venha a regulamentar o exercício do direito de greve dos servidores públicos, nos termos do art. 37, inc. VII, da Constituição, aplica-se, por analogia, o regramento incidente sobre a greve na iniciativa privada. Precedentes do STF: MIs 670 e 708, rel. Min. Gilmar Mendes e MI 712, rel. Min. Eros Grau. 2. A deflagração da greve enseja suspensão do vínculo funcional, por analogia ao que dispõe o art. 7º da Lei 7.783/1989, não sendo devida remuneração, pelo poder público, durante o período em que durar a paralisação. Por tal razão e ainda para distribuir equilibradamente os ônus 2 decorrentes do exercício do direito de greve, constitui dever da administração pública descontar os dias não trabalhados pelo servidor. 3. Ressalva feita quanto a greves decorrentes do não pagamento dos salários ou de outras situações de quebra de dever por parte da Administração, ou causadas por ato ilícito do poder público, hipóteses em que, excepcionalmente, não será possível o corte de ponto. 4. Proposta de tese a ser firmada em repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".

5. Sinalização, a título de obiter dictum, quanto à possibilidade de implementação, pelo tribunal competente, de decisão intermediária, que determine o corte parcial e/ou a compensação parcial dos dias de paralisação, em caso de greve de longa duração, em que haja indícios de que o poder público: i) está se recusando a negociar com os servidores, ii) está recalcitrante na efetiva busca de acordo ou iii) pareça beneficiar-se, em termos imediatos, com a permanência da paralisação. Aplicação analógica de precedentes do TST. 6. Recurso extraordinário provido. (Rext. nº 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27/10/2016) Por todo o arrazoado, restando evidente o direito dos servidores em obter a remuneração detida,

DEFIRO o pleito do SINFEMP e determino que os valores sejam pagos imediatamente, por ser verba de caráter alimentar. P.I. Cumpra-se. “

João Pessoa/PB, em 04 de maio de 2018

Maria das Graças Morais Guedes

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