STJ não aceita recurso que pedia Habeas Corpus ao afastamento de Dinaldo Filho
Por Vicente Conserva - 40 Graus Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018
Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ), por unanimidade, decidiram não conhecer do pedido de Habeas Corpus impetrado pelos advogados do prefeito afastado de Patos, Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, que pedia que o teor das medidas cautelares impostas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que culminaram com seu afastamento do cargo, fossem analisadas pela Corte, tentando uma reformulação da decisão.
Seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ, o relator do caso, ministro Félix Fischer, “firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício”.
O voto do relator foi seguido pelos outros quatro ministros da Turma, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
A defesa alegou que "ao contrário daquilo que foi descrito na decisão que originou este habeas corpus, NÃO existe, e NUNCA existiu, durante a gestão do paciente, iniciada em janeiro de 2017, nenhum contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Patos/PB e o posto de combustíveis MASTERGÁS" demandaria revolvimento fático-probatório, não sendo possível a análise na via estreita do writ.
Os advogados de Dinaldo ainda ressaltaram que a prisão preventiva enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas
alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.
Nesta hipótese, o magistrado estabeleceu,
A decisão
Superior Tribunal de Justiça
Fundamentadamente, as medidas contidas no art. 319 que achou adequadas ao caso concreto. As medidas cautelares impostas se mostram
absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, se amoldam perfeitamente à
hipótese e revela-se prematura a revogação de tais medidas, que poderão ser revistas por ocasião de eventual sentença condenatória.
V - Não se pode olvidar, ademais, o fato de o paciente, supostamente, fazer parte de organização criminosa especializada na fraude de licitações e no desvio de dinheiro público, circunstância que reforça a manutenção das medidas cautelares pelo fundado receio de reiteração delitiva. Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tais medidas, a manutenção
destas se faz necessária.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).
Ministro Felix Fischer
Relator
A decisão é do dia 6 de novembro, mas só foi disponibilizada na edição nº 2553 do Diário da Justiça Eletrônico nesta Segunda-feira(12) com publicação nesta terça-feira, 13 de Novembro de 2018.