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Sttrans de Patos destina espaços de estacionamentos que não estão previstos na legislação

Por Vicente Conserva - 40 Graus   Sábado, 2 de Março de 2019

A Superintendência de Trânsito e Transporte Público de Patos(Sttrans) vem implantando sinalização na cidade de Patos-PB em desacordo com a legislação de trânsito brasileira. Foi o que revelou um especialista em trânsito consultado pelo Portal 40 Graus. Basta andar pela cidade e o motorista mais atento vai verificar que vários locais de estacionamentos estão destinados a categorias não previstas na legislação.

“Alguns exemplos comuns, que podemos citar, de vagas privativas irregulares de estacionamento: veículos oficiais; para veículos de frete; promotores; padres; carros de lanche, etc,” disse que ele.

Um dos exemplos encontrados na cidade de vagas destinadas a um grupo apenas(carros de lanche) está na Praça Getúlio Vargas, no Centro. “É bizarro o que podemos constatar na foto. Não existe este tipo de previsão na legislação”, disse o especialista.

Na Rua Horácio Nóbrega, em frente ao estacionamento das Faculdades Integradas, também tem uma placa prevendo estacionamento apenas de carros-pipa, o que está em desacordo com a legislação.

O especialista alerta que quando implantadas vagas privativas de estacionamento, que não se enquadrem nas possibilidades legais explanadas, os agentes não podem aplicar a "multa" por erro de sinalização de trânsito.

Vejamos a Resolução 302 do CONTRAN que prevê os tipos de estacionamento que podem ser regulamentados.

Assim, é de se verificar em quais situações podem ser criadas vagas especiais de estacionamento, o que se encontra regulamentado pela Resolução do Contran n. 302/08, a qual admite as seguintes áreas de estacionamento específicos:

I – Área de estacionamento para veículo de aluguel (para veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente), como, por exemplo, táxi ou veículo de transporte escolar;

II – Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física (para veículos conduzidos ou que transportem portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica) – as regras para este tipo de estacionamento estão previstas na Resolução n. 304/08;

III – Área de estacionamento para veículo de idoso (para veículos conduzidos ou que transportem idoso, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica) – as regras para este tipo de estacionamento estão previstas na Resolução n. 303/08;

IV – Área de estacionamento para a operação de carga e descarga (para veículos imobilizados, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via) – nota-se, neste caso, que a vaga não é destinada apenas a veículo da espécie carga, mas a qualquer veículo que esteja efetuando tal manobra;

V – Área de estacionamento de ambulância (parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas) – no caso das ambulâncias, desde que registradas como tal, pouco importa se pertencentes a órgão público ou privado, posto não haver esta diferenciação na legislação de trânsito;

VI – Área de estacionamento rotativo (parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via) – trata-se da chamada “zona azul” ou “área azul”, embora estes termos, amplamente difundidos, não sejam contemplados legalmente;

VII – Área de estacionamento de curta duração(parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos) – importante destacar que este tipo de estacionamento se caracteriza pela curta duração, não importando qual é o destino do condutor ou passageiro; infelizmente, é muito comum, em qualquer cidade brasileira, encontrarmos vagas de estacionamento para farmácias, quando, na verdade, nenhum estabelecimento pode ter primazia de utilização das vagas de estacionamento nas vias públicas; se, por acaso, a vaga de estacionamento de curta duração estiver localizada defronte a farmácia, mas o condutor deixar ali seu veículo para se dirigir a outro local, não haverá o cometimento da infração de trânsito;

VIII – Área de estacionamento de viaturas policiais (parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas) – o artigo 5º desta Resolução ainda prevê que a área de segurança, na frente de edificações públicas ou consideradas especiais, classificadas desta forma pelas autoridades máximas locais representativas da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, vinculados à Segurança Pública, devem ter proibição total de parada e estacionamento (com implantação da placa R-6c, proibido parar e estacionar).

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