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Juiz manda suspender divulgação de pesquisa considerada fraudulenta em Desterro

Por Vicente Conserva - 40 Graus   Sexta-Feira, 13 de Novembro de 2020

O juiz da 30ª Zona Eleitoral de Teixeira, Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto, determinou a suspensão de divulgação de uma pesquisa que estava sendo alardeada nas redes sociais no município de Desterro-PB.

A liminar foi concedida por meio de pedido de suspensão de pesquisa eleitoral formulada pela Coligação “Pra frente, o trabalho não pode Parar”, do candidato Sinhô, contra o Partido Cidadania, cuja candidata a prefeita é a ex-prefeita Rosangela de Fátima Leite.

Segundo a ação, foram veiculadas nas redes sociais pesquisas fraudulentas, sem registro na Justiça Eleitoral em favor da referida candidata.

O magistrado afirmou que após consultar o sistema PesqEle, verificou-se que havia uma única pesquisa registrada para o Município de Desterro (PB-06077/2020), mas que só fora registrada em 06.11.2020, com início de coleta de dados em 07.11.2020.

“Já os posts referidos, apontam 05 (cinco) pesquisas que datam de 04/-5 de julho até 04/05 de novembro, afigurando-se claramente que não houve qualquer registro das mesmas, o que as torna ilegais, no mínimo.

A análise desta justiça especializada volta-se, então, à natureza do ato de divulgação, se capaz ou não de gerar desequilíbrio entre aqueles que planejam participar do pleito. Não podemos esquecer que a regra é a liberdade, não as restrições, exceto aquelas previstas expressamente em lei. Cabe a esta especializada a análise sobre a adequação ou não à lei, no caso concreto”, afirmou ele.

Diante desta constatação, Carlos Gustavo entendeu que havia comprovação das argumentações lançadas, “vez que as pesquisas em questão não possuem qualquer registro, autoriza-se a suspensão de sua divulgação, presentes os requisitos do art. 16, § 2º, da Res. TSE nº 23.600/19, bem como a suspensão das postagens nas redes socais.”

O juiz então concedeu a liminar para suprimir as postagens que estão veiculando as pesquisas fraudulentas/sem registro, e assim determinou:

Diante do exposto, considerando que os perfis indicados estão veiculando pesquisas irregulares, vez que fraudulentas/não registradas, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao facebook que promova IMEDIATAMENTE, A RETIRADA DO AR das postagens constantes das seguintes URLs:

https://www.facebook.com/100054893076220/posts/168441888328913/?d=n; https://www.facebook.com/100027571700959/posts/718794492382934/?d=n; https://www.facebook.com/100012486909609/posts/1049094982183389/?d=n;

https://www.facebook.com/100054893076220/posts/168441888328913/?d=n,

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