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Nabor decreta toque de recolher em Patos das 22h às 5h e segue outras medidas do Estado

Por Vicente Conserva - 40 Graus    Quarta-Feira, 2 de Junho de 2021


O prefeito de Patos Nabor Wanderley emitiu novo decreto nesta quarta-feira (02), alterando diversas medidas restritivas diante do aumento do número de casos da Covid-19. Dentre elas, está instituído como medida excepcional em todo o território do Município de Patos o toque de recolher das 22 horas às 05 horas do dia seguinte, período em que somente deve ocorrer deslocamento para atividades essenciais e/ou devidamente justificadas.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído como medida excepcional em todo o território do Município de Patos o toque de recolher das 22:00horas às 05:00horas do dia seguinte, período em que somente deve ocorrer deslocamento para atividades essenciais e/ou devidamente justificadas.

Art. 2º Fica PROIBIDA a comercialização de bebidas alcoólicas em todo território do Município de Patos-PB no período de 03 de junho de 2021 a 06 de junho de 2021.

Art. 3º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a18 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas EXCLUSIVAMENTE através de delivery ou drive thru.

§ 1º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar EXCLUSIVAMENTE através de delivery ou drive thru.

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

 § 3º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 4º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, exceto nas datas tratadas no art. 8º deste decreto, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou Drive Thru, com limite máximo de horário de funcionamento até as 18:00horas.

§ 1º Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração.

§ 2º Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, exceto nas datas tratadas no art. 8º deste decreto, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou drive thru.

§ 3º Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou drive thru.

§ 4º As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local.

 

§ 5º As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 30% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

§ 6º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar EXCLUSIVAMENTE através de delivery ou drive thru.

§ 7º Nas feiras livres, centro de comercialização e Mercados Públicos Municipais, deverão obedecer a disciplinamento das bancas, barracas e pessoas, possibilitando o maior distanciamento e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.

Art. 5º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 6º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretarias Municipal de Saúde, as seguintes atividades:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, exceto nas datas tratadas no art. 8º deste decreto, observando todas as normas de distanciamento social e o

horário estabelecido no art. 2º;

II – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

III – hotéis, pousadas e similares;

IV – call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

V – indústria.

Art. 7º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nas datas tratadas no art. 8º deste decreto.

 

§ 1º A vedação tratada no “caput’ não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ 2º A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

Art. 8º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana,

somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clínicas, farmácias e hospitais veterinários;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV - hipermercados, supermercados, mercadinhos, minibox açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - cemitérios e serviços funerários;

VI - oficinas automotivas e serviços de manutenção, reposição, monitoramento e inspeção de

equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VII - serviços de call center, observadas as normas do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020; VIII - segurança privada;

IX - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

X - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XII – exclusivamente o mercado Público Juvino Lilioso e a Feira Livre (frutas verduras e cerais),

desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econômico e Habitação, Secretaria de Serviços Públicos, Secretaria de Agricultura, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.

Art. 9º A FORÇA TAREFA, estabelecido no Decreto nº 063/2020, de 23 de novembro de 2020, através dos órgãos de vigilância epidemiológica e a vigilância sanitária municipal, o PROCON Municipal, STTRANS, a Guarda Municipal, e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMADS, com suporte das forças Policiais Estaduais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa, podendo implicar no fechamento em caso de

reincidência.

 Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 10º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 7º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 11 Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas municipais, em todo território municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.

§ 1º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

§ 2º As aulas práticas dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.

§ 3º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do decreto estadual 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.

§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista – TEA e pessoas com deficiência.

Art. 12 Ficam suspensas, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as atividades de atendimento nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, desenvolvendo as atividades internamente.

§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Desenvolvimento Social,

PROCON, Administração, STTRANS, Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Receita

Municipal, Procuradoria Geral do Município; CRAM.

 

PATOS-PB - QUARTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2021

DIÁRIO OFICIAL

Instituído pela Lei Municipal N.º 1.081/74 de 11 de dezembro de 1974PATOS-PB - QUARTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2021

Distribuição Gratuita DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB Página - 2

§ 2º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos municipais.

Art. 13 Permanece obrigatório, em todo território do Município de Patos-PB, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 14 No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 fica proibido o funcionamento de cinemas, museus, teatros, circos, casas de festas, centros de convenções, salas de espetáculos, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território municipal.

Art. 15 Em todo território de Patos-PB fica decretado o fechamento de parques, praças, balneários, Clubes e áreas de lazer, e demais espaços públicos destinados a lazer, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021.

Art. 16 Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário

epidemiológico do Estado.

Art. 17 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, ESTADO

DA PARAÍBA, EM 02 DE JUNHO DE 2021.

 

 
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