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4ª Vara Mista indefere liminar que torna sem efeito o novo Código Tributário de Patos

Por Patos Verdade   Sábado, 10 de Fevereiro de 2018

A juíza da 4ª Vara Mista de Patos, Vanessa Moura, indeferiu a liminar que tem como autor o ex-prefeito interino de Patos, Lenildo Morais (PT), que pretendia revogar o Código Tributário do Município de Patos por meio da Lei Complementar 04/2017.

Lenildo moveu uma Ação Popular contra a Prefeitura de Patos, que tem como gestor Dinaldo Filho, para que fossem suspensos todos os efeitos da Lei. Ele alegou ilegalidade nos atos do processo legislativo que resultou na sanção.

Na Ação Popular, o ex-prefeito interino alega que o Município de Patos "vem apresentando gastos exorbitantes com a coleta de resíduos sólidos, em um completo descontrole dos gastos públicos, o que levou o sr. prefeito a encaminhar em setembro de 2017 à Câmara Municipal, projeto de lei que altera o Código Tributário municipal, com a inclusão no art 210 da Taxa de Coleta de resíduos sólidos".

Ele explicou que durante a tramitação do sobredito projeto, houve clara violação ao Regime Interno da Câmara Municipal local, 'eis que fora aprovado em apenas uma votação'.

Porém, a juíza da 4ª Vara Mista de Patos, Vanessa Moura, indeferiu a liminar com fundamento no art. 300 do CPC (Art. 300  - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.) e 5°§ 4° Lei da Ação Popular. (§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.)

No último dia 31, por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Estado e suspendeu a Lei Complementar nº 004/2017 do Município de Patos, que prevê cobrança de taxa à concessionária pública de água e esgoto. A decisão na ADI nº 0805833-79.2017.8.15.0000 teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.

O relator fundamentou sua decisão na Constituição Federal, afirmando que é vedada a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, e, ainda, antes de decorridos 90 dias da data que haja sido publicada a lei, observado o disposto na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da CF.

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