Ramonilson admite que recebeu doação de sócios de empresa que prestou serviço para sua campanha, considerada fonte vedada pelo TRE
Por Vicente Conserva 40 graus Quarta-Feira, 25 de Setembro de 2024
O advogado e ex-juiz de direito Ramonilson Alves Gomes, em resposta ao relatório preliminar apresentado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) referente à prestação de contas da campanha de 2022 quando ele foi candidato a deputado estadual pelo PSDB, trouxe apenas explicações superficiais de cada ponto atacado pela Corte que apontou diversas inconsistências relativas às suas contas de campanha.
Um dos erros mais graves apontados é por suposta captação irregular de recursos para sua campanha. Candidato a deputado estadual, Ramonilson Alves praticou, segundo relatório do TRE-PB, uma espécie de “rachadinha eleitoral”.
Ramonilson considerou ser um factoide (notícias falsas ou enganosas), mas admitiu que de fato recebeu doações de sócios de uma empresa que prestou serviço para sua campanha, considerando ele ser legal. No entanto, não é isso que considera o TRE-PB que apontou que o candidato Ramonilson realizou pagamento no valor de 11 mil reais para uma empresa, e no mesmo dia, os sócios desta mesma empresa devolveram, em forma de doação, o valor de 3 mil reais para as contas de campanha do candidato.
O Colegiado considerou que a arrecadação indireta de recursos foi de fonte vedada. Segundo a Corte, “pessoas físicas são sócias da empresa NÚCLEO INTEGRADO DE GESTÃO (segundo dados da RFB), que foi fornecedora de serviços ao candidato na campanha, no valor total de R$ 11.000,00. O pagamento de parte dessa despesa, no exato valor de R$ 3.000,00, foi realizado no mesmo dia da arrecadação das duas receitas de R$ 1.500,00, o que denota indícios relevantes de utilização indireta de recursos de fonte vedada.”

Veja abaixo os pontos observados pela Corte Eleitoral da Paraíba e as explicações em vídeo do candidato.
- Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019).
- Foram identificadas receitas oriundas de pessoas físicas, sócias de empresa contratada pelo candidato na campanha eleitoral, apontando indícios de arrecadação indireta de recursos de fonte vedada.
- Foram identificadas as seguintes omissões entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
- Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Apesar do que foi alegado acima pelo candidato, a Corte Eleitoral da Paraíba determinou a realização de diligências, ora propostas, para que o interessado apresente prestação de contas retificadora gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, acompanhada da respectiva mídia eletrônica, a ser entregue na sede do TRE-PB, contendo as justificativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Só depois disso, é que o Tribunal julgará suas contas de campanha e dará um veredito quanto à legalidade dos gastos apresentados.
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