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Advogado do MDB de Patos afirma que não tem como provar que houve interferência financeira nas candidaturas desistentes

Por Vicente Conserva - 40 graus    Segunda-Feira, 5 de Maio de 2025


Na última semana, após audiência na 28ª Zona Eleitoral de Patos, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) número 0600498-97.2024.6.15.0028, protocolada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Patos, que investiga conduta fraudulenta do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) nas últimas eleições municipais, pelo menos duas teses da defesa praticamente caíram por terra após depoimentos colhidos.

A AIJE é polêmica e pede a cassação da chapa a vereador do MDB e consequente perda de mandato do vereador reeleito Josmá Oliveira.

O caso envolve sete desistências de mulheres candidatas a vereadora ao longo da campanha eleitoral na Capital do Sertão.

Para o advogado Alexandre Nunes, especialista em Direito Eleitoral, sendo considerado um dos mais renomados na área, houve uma fraude e o MDB haverá de ter penalidades devido à desistência destas candidatas entre outros problemas verificados ao longo do processo.

Uma das linhas sustentadas pela defesa era de que candidatas do partido teriam, na verdade, sido coagidas ou recebido vantagens de adversários para desistirem de suas candidaturas. No entanto, até o presente momento, nada se provou com relação a essas acusações até agora consideradas infundadas.

Tanto é que, em depoimento na Justiça Eleitoral, o próprio advogado que já defendera o partido, Kaio Alves Coelho, que foi ouvido como declarante, disse que não tinha como provar tais suposições. Veja:

O caso vem causando bastante burburinho com a consequente perda do mandato de Josmá Oliveira, único vereador eleito pelo MDB nas eleições de 2024, em Patos.

Para o advogado Alexandre Nunes, o caso envolvendo a chapa de MDB é de cassação do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e consequente perda de mandato.

Já o advogado Delmiro Gomes, afirmou que “queimada a largada, é impossível validar a chegada de todos os que integraram a lista fraudada! Caracterizada assim a fraude que "possibilitou" o registro, a disputa e a recepção dos votos que deram ao partido investigado o quociente partidário capaz de eleger o candidato eleito. É necessário desconstruir os mandatos obtidos a partir do censurável expediente” diz ele.

Delmiro sustenta que somente uma delas continuou como candidata até o término do processo eleitoral, fazendo com que a agremiação em questão, terminasse com menos de 30% (trinta por cento) de candidaturas do gênero oposto, in case o feminino.

Na peça acusatória, é sustentada ainda a tese que o “MDB patoense não diligenciou em tal sentido para regularização de sua condição, ante a exigência legal quanto à cota de gênero oposto. O encarte processual demonstra, também, que o enredo ora apontado se caracteriza como medida fraudulenta, com o registro de candidaturas femininas fictícias, dentre elas 02 (duas) candidatas que possuíam relação direta com o candidato eleito JOSMÁ OLIVEIRA, incidindo tal conduta, com único intuito de validar o DRAP (Demonstrativo de Regularização de Atos Partidários), sem que a agremiação partidária já referenciada possuísse o número mínimo de candidaturas do gênero feminino participando efetivamente do pleito, fato este que levou este juízo ao erro, quando do julgamento do DRAP, e que veio culminar com a utilização de tais candidaturas para a eleição de um dos seus postulantes, JOSMÁ OLIVEIRA, afrontando, consecutivamente, a legislação eleitoral.”

Em outro trecho do depoimento, o advogado do MDB é interpelado sobre o fato do partido ter ou não cumprido a cota de gênero, admitindo ele que após o DRAP deferido o partido não cumpriu com as regras estabelecidas em lei.

Para a acusação, “no que concerne às candidaturas de gênero oposto, neste caso, candidaturas apresentadas por mulheres, o partido que iniciara a disputa com um total de 06 (seis) postulantes, terminou a disputa com apenas 02 (duas) pretendentes, ocasionando o desrespeito à cota exigida no art. 10, §3º da Lei 9.504/97, uma vez que em havendo 08 (oito) candidaturas do gênero masculino e 02 (duas) do gênero feminino, a proporção final ficou em 80% (oitenta por cento) para homens e 20% (vinte por cento) para mulheres, matemática que agride frontalmente a exigência da lei e constitui fraude ao disposto no artigo mencionado retro.”

O PDT sustenta que “enredo fático ora apresentado é cabal no sentido de apontar o não cumprimento da exigência legal, desde o primeiro momento, porquanto o partido investigado usando de notória má-fé, desrespeitou as regras impostas pela Lei das Eleições e agiu no propósito de fazer chicana com a Justiça Eleitoral, trazendo a rodo, duas únicas candidaturas femininas, que, ao final, obtiveram írritos 81 (oitenta e um) votos, num universo de 3.641 (três mil seiscentos e quarenta e um), caracterizando um engodo passível de firme atuação deste órgão judicial eleitoral, como forma de estabelecer um resultado que sirva no âmbito pedagógico e também, repressivo.”

Entenda o caso

A legenda pediu incialmente dentro do prazo legal 17 registros de candidaturas, sendo de seis mulheres e de 11 homens. Ocorre que com o passar dos dias, a chapa foi se definhando a ponto até de alguns já imaginarem que praticamente nem existiria mais.

Ao longo deste processo de registro de candidaturas, sete mulheres entraram e saíram da chapa. No dia da eleição, 6 de outubro, o partido só contaria com duas mulheres na chapa o que obrigaria a excluir pelo menos seis homens para que a cota de gênero (30%) fosse respeitada.

Então, para cumprimento da regra eleitoral, o partido teria que retirar 4 homens da chapa e ficar com apenas 4 homens para assim cumprir os 30% da cota de gênero.

Ocorre que o partido orientado por advogados ou terceiros, assumiu o risco e disputou as eleições com duas mulheres e oito homens, tendo elegido Josmá Oliveira que sufragou 1.128 votos.

Ao final do pleito, a agremiação partidária, o MDB, recebeu 3.641 (três

mil seiscentos e quarenta e um) votos, sendo que de todo esse quantitativo de votos, apenas 81 (oitenta e um) votos foram depositados em candidaturas do gênero feminino, o que evidencia uma desproporcionalidade incomum a uma disputa regular para a almejada vaga de uma das cadeiras do legislativo municipal patoense.

Elementos da fraude

A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

votação zerada ou inexpressiva;

prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;

ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará as seguintes consequências:

cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;

inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije);

nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.

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