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MPE pede indeferimento da candidatura de Brother Construtor a vereador por inelegibilidade

Por Vicente Conserva 40 graus   Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024

O Ministério Público Eleitoral (MPE), através do promotor Diogo D’arolla Pedroza Galvão, da 28ª Zona Eleitoral, pediu o indeferimento da candidatura a vereador de José Edmilson Rodrigues da Silva, conhecido por Brother Construtor (Federação PSDB-CIDADANIA), em acordo com a impugnação apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), através do advogado Vilson Lacerda Brasileiro, que havia ingressado com uma ação de indeferimento de candidatura junto à Justiça Eleitoral na 28ª Zona Eleitoral de Patos, por acreditar que ele seja inelegível diante de várias condenações na Justiça por crimes cometidos, com base na Lei Complementar 64/90 em seus artigos: a. Art. 1º, I, “e”, 1 (condenação por órgão colegiado por crime contra a administração pública e cumprimento de pena por crimes contra o patrimônio.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) apresentou impugnação ao registro da candidatura (AIRC) alegando que Brother é inelegível pois: é criminalmente condenado por órgão colegiado por crime contra a administração pública; cumpriu pena decorrente de condenações criminais na guia de execução penal. A legenda sustenta que ao analisar os processos criminais que adornam o histórico do pré-candidato, “conclui-se que o mesmo possui condução aproximada de 27 anos e 10 meses, pela prática de crimes de roubo, receptação, cerca de 30 condutas de estelionato previdenciário com fraude a documentos públicos e lesão ao erário, bem como ofensas ao patrimônio particular de terceiros. Todos esses fatos denotam a INELEGIBILIDADE do pré-candidato.”

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O promotor entendeu que “na análise do caso concreto, o processo referido na certidão criminal da Justiça Federal de primeiro grau (000578-19.2014.4.05.8205), é complementada pela certidão de objeto e pé (id 122570175) e documento de id 122570177, sendo possível concluir que mesmo que condenado por violação ao art. 171,§3ª do Código Penal (estelionato contra autarquia previdenciária federal) o impugnado teve sua punibilidade extinta pela prescrição retroativa.

Sem embargo, a parte impugnante junta aos autos (id 122458132; 122458124; 122458127) documentos que gozam de presunção juris tantum de autenticidade e veracidade, notadamente ante a boa-fé processual, trazendo as decisões judiciais que foram proferidas em outro processo contra o impugnado (000122798.2011.4.05.8201) onde ele foi condenado na primeira e segunda instância da Justiça Federal, pelo crime do art. 171,§3º do Código Penal (estelionato contra o INSS). Inclusive, o recurso do MPF foi parcialmente provido fixando-se pena de 05 anos e 211 dias multa. Existe, portanto, uma condenação por órgão colegiado (TRF da 5ª Região).

Em relação as guias acostadas, nota-se que o réu de fato possui condenações na justiça criminal penal de primeiro grau estadual. Todavia, na guia 8000280-97.2019.8.15.0251 houve declaração de prescrição. Na guia 000594-23.2016.8.15.0531 que continha várias condenações unificadas, o Poder Judiciário declarou que o livramento condicional foi cumprido em 21.07.16, sendo extinta a pena a partir daquela data, superado o interstício de oito anos da LC 64/90."

 

SENTENÇA DO TRF5

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A defesa de Brother deu juntada a todas as certidões criminais exigidas. No entanto, o Ministério Público Eleitoral opinou para procedência da impugnação apresentada, haja vista a existência de condenação pelo crime do art. 171,§3º do Código Penal proferida por órgão colegiado (TRF5) com subsequente indeferimento do registro da candidatura de José Edmilson Rodrigues da Silva.

LINK ABAIXO:

https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/pb/2024/8/27/9/2/36/b19e56ab58b01c072c809213f3a5e15941ef49cd2f12a87e40f1df82d658497f

A representação do pré-candidato, porém, já apresentou sua defesa na ação de indeferimento.

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