Juiz eleitoral condena pré-candidato a prefeito de Mãe D'água por propaganda eleitoral antecipada
Por Vicente Conserva - 40 Graus Quarta-Feira, 14 de Agosto de 2024
O juiz eleitoral da 30ª Zona Eleitoral em Teixeira, Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto, concedeu liminar em desfavor do pré-candidato a prefeito de Mãe D’água, JOSÉ MARCONDES FERNANDES, conhecido por Vei das Terras (PT), além da pré-candidata Josefa Lopes Pereira (Neguinha) e do Partido dos Trabalhadores após ele ser acusado de veicular propaganda eleitoral irregular, causando efeito outdoor.
A ação foi interposta pelo Partido Republicanos de Mãe d’água, sob alegação que os representados veicularam propaganda eleitoral antecipada por ocasião da convenção partidária, com realização de passeatas e carreatas e demais atos públicos de campanha em período vedado com camisas, bonés e bandeiras do PT e com nomes da chapa Unidos Pela Esperança. Além disso, aduzem que o imóvel pertencente ao representado estaria veiculando.
De acordo com a denúncia, no último dia 27 de julho de 2024, o Partido dos Trabalhadores – PT de Mãe D’água- PB, convocou seus filiados para realização de convenção municipal para escolha de candidatos a Prefeito, vice-prefeito e vereadores às eleições municipais de 2024 no ginásio municipal “O Totão”, conforme edital de convocação.
É sabido que a propaganda eleitoral das eleições só será permitida a partir do dia 16 de agosto de 2024, com a realização de panfletagens, distribuição de adesivos, carreatas, passeatas e outro de campanha. Existindo ainda a proibição de alguns tipos de publicidade.
A legislação eleitoral proíbe o uso de propaganda com dimensões superiores a meio metro quadrado, com exceção para adesivos perfurados de vidro traseiro do veículo e de quatro metros quadrados para comitê central de campanha.
O pré-candidato pintou "toda a fachada e estacas do imóvel rural na cor vermelha, com grande impacto visual, que ultrapassa em muito suas dimensões internas, produz o vedado efeito outdoor, conforme entendimentos acima transcritos, do TSE, TREs e doutrina abalizada", ressaltou o juiz.
Em sua decisão, o magistrado ainda observou que, “a ausência de dizeres, imagens ou números não afastam a caracterização do efeito publicitário de outdoor, cujas dimensões são vedadas até mesmo no período eleitoral regular de propaganda. Com efeito, a publicidade tem evoluído para veicular mensagens dissociadas dos meios usuais de exibição, com o destaque de símbolos ou cores que previamente foram associados a outros elementos que tem a mesma força publicitária que uma mensagem ou fotografia.”

O juiz mencionou em sua decisão:
“Com efeito, os representados JOSÉ MARCONDES FERNANDES e JOSEFA LOPES PEREIRA indicaram o imóvel em questão como comitê central de campanha, em seu DRAP e RRCs (Sítio Carnaubinha).
Nas fotos colacionadas, permite-se ver claramente que o imóvel em questão, de grandes dimensões, foi pintado inteiramente nas cores do partido do representado (inclusive as estacas e fundações), mesma cor usada nas convenções, vestuários e demais atos questionados na representação.
Logo, o imóvel indicado como comitê central do representado ostenta pintura em desacordo com a regulamentação legal, com o denominado “efeito outdoor”, que se caracteriza pelo seu impacto visual externo, conforme orientação do TSE.”
Foi deferida tutela antecipada nos seguintes termos:
“Destarte, defiro o pedido liminar formulado para determinar à parte representada que promova em 48h (quarenta e oito horas) a regularização do imóvel, adequando-a aos padrões normativos (especialmente em face da vedação do efeito outdoor, com pintura exclusiva relativa às cores do partido), sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC), a serem cobradas pela União (súmula TSE 68), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis, caso persista o descumprimento.
Intimem-se os advogados do representante desta decisão.
"Cite-se o representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito horas) (art. 96, § 5º, da Lei 9.504/97), intimando-o, ainda, dessa decisão, que deverá ser cumprida com urgência.”
O pré-candidato tem um prazo de 48h (quarenta e oito horas) para cumprir a medida liminar, sob pena do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia descumprimento."
O partido também estará sujeito ao pagamento de multa que vai de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda.
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