PDT impugna candidatura de Brother Construtor a vereador por ele ser inelegível
Por Vicente Conserva - 40 Graus Quarta-Feira, 14 de Agosto de 2024
O Partido Democrático Trabalhista (PDT), através do advogado Vilson Lacerda Brasileiro, ingressou com uma ação de impugnação, junto à Justiça Eleitoral na 28ª Zona Eleitoral de Patos, contra o registro de candidatura a vereador requerido por JOSÉ EDMILSON RODRIGUES DA SILVA, conhecido por Brother Construtor (Federação PSDB-CIDADANIA), por acreditar que ele seja inelegível diante de várias condenações na Justiça por crimes cometidos, com base na Lei Complementar 64/90 em seus artigos: a. Art. 1º, I, “e”, 1 (condenação por órgão colegiado por crime contra a administração pública ). Processos: 0001227-98.2011.4.05. 8201; b. Art. 1º, I, “e”, 2 (cumprimento de pena por crimes contra o patrimônio).
Processos Criminais nº 0111550-71.2009.8.07.0015; 0015843 47.2007.8.07.0015; 0000257-34.2006.8.15.0321 31.2003.8.15.0251.

A legenda sustenta que ao analisar os processos criminais que adornam o histórico do pré-candidato, “conclui-se que o mesmo possui condução aproximada de 27 anos e 10 meses, pela prática de crimes de roubo, receptação, cerca de 30 condutas de estelionato previdenciário com fraude a documentos públicos e lesão ao erário, bem como ofensas ao patrimônio particular de terceiros. Todos esses fatos denotam a INELEGIBILIDADE do pré-candidato.”
GUIA DE EXECUÇÃO PENAL 8000280-97.2019.8.15.0251 – TJPB
O PDT ainda apresenta como argumento fatídico para inelegibilidade do empresário, o Guia de Execução Penal para cumprimento de penas impostas nas Ações Penais a seguir especificadas, onde se demonstra a reiteração criminosa do pré-candidato, ressaltando a necessidade de que seja reconhecida INELEGIBILIDADE, sob pena de permitir o pleito eleitoral por pessoa sabidamente condenada por crimes contra o patrimônio público e privado.
Para o PDT, “as condenações já expostas do pré-candidato atestam a urgente necessidade de indeferimento do registro de candidatura, ante a INELEGIBILIDADE do mesmo. Se observa que o pré-candidato possui condenações por órgão colegiado pela prática de estelionato previdenciário, de modo a torna-lo inelegível.”
São as ações penais:

ANÁLISE DETIDA DAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS.
2.1. Processo 0001227-98.2011.4.05. 8201 – JFPB / TRF5. Trata-se de ação penal interposta em desfavor do pré-candidato imputando-lhe a conduta prevista no Art. 171, §3º do Código Penal, por fraude na concessão de benefícios previdenciários.
Sustenta a denúncia que JOSÉ EDMILSON, vulgo Brother, coautor dos crimes e a época presidiário em cumprimento de pena, foi responsável por preparar a documentação de terceiros, fazendo inserir informações falsas, de modo a fazer incorrer em erro a concessão de benefícios previdenciários, praticando assim a conduta de estelionato previdenciário, sendo nestes autos condenado POR CINCO CONDUTAS CRIMINOSAS REITERADAS.
O pré-candidato foi condenado em Primeira Instância na data de 03/05/2018 pelo Juízo da 14ª VARA FEDERAL DE PATOS nos seguintes termos: “e) condenar o réu JOSÉ EDMILSON, vulgo "Brother", pela prática do crime do art. 171, §3° c/c art. 71, CP (cinco vezes), nos NB 25/147.405.298-0, 25/148.229.701 6, 25/148.183.858-7, 25/149.582.972-0 e 25/148.800.023 5, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal.”
Interposta Apelação, esta foi julgada pela Primeira Turma do TRF5 (ÓRGÃO COLEGIADO), a unanimidade, mantendo-se a condenação em segunda instância, nos seguintes termos: 28. Apelação do MPF parcialmente provida, apenas para condenar o réu JOSÉ EDIMILSON RODRIGUES DA SILVA nas sanções do art. 171, § 3º c/c art. 14, II do Código Penal, quanto o NB 25/146.743.396-6.
Portanto, para o PDT, Brother está inelegível até 30/03/2028, visto que, “no que diz respeito a Guia de Execução Penal acima detalhada, as condutas criminosas praticadas e as penas impostas tiveram decretada a extinção da punibilidade primeira na data de 08/02/2019, quanto a três dos processos unificados na guia. E, quanto ao quarto processo criminal, pela prática de Roubo, julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em Brasília, a extinção se deu na data 31/03/2020. Portanto, fazendo incidir a regra legal de que a inelegibilidade se projeta por 08 anos após o cumprimento das penas, especificamente quanto a tais processos, somente haveria de se falar em possível elegibilidade do pretendente em 30/03/2028."
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