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Juíza revoga decisão de retirada de propaganda irregular do candidato Jamerson Ferreira em Patos

Por Vicente Conserva - 40 Graus   Quarta-Feira, 18 de Novembro de 2020

Em julgamento do mérito da ação em desfavor do candidato a vereador por Patos-PB, Jamerson Ferreira (PL), acusado de prática de propaganda irregular, a juíza da 28ª Zona Eleitoral, do Estado da Paraíba, Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda, decidiu por extinção da ação e sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do seu objeto pelo fato do pleito eleitoral já haver cessado.

Ela havia concedido liminar ao pedido de Tutela Antecipada em favor da Coligação Patos Competente alegou que o candidato vem se utilizando de propaganda eleitoral ilegal em forma de “Outdoor” afixado em bem particular, no caso de propriedade de sua irmã, situado na Rua Felipe Camarão, bairro Santo Antônio.

A coligação requereu a concessão de liminar para determinar a imediata retirada da propaganda ilícita sob pena de multa, e ao fim o julgamento procedente.

A juíza Anna Maria determinou havia determinado a retirada com base na Lei n 9.504/97, art. 39. “§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)”.

No entanto, nesta terça-feira (17), a magistrada revogou sua decisão anterior e assim proferiu sua sentença:

Verifico que a propaganda irregular é coibida pelo direito eleitoral, pois a propaganda em geral tem o condão de influenciar o eleitor acerca da escolha do melhor candidato, na visão de cada interessado. In caso, registro que chegou a termo o período de campanha eleitoral com a realização do pleito de 15/11/2020, cujos resultados já foram publicados pela Justiça Eleitoral, o que se torna inócuo a retirada de propaganda, já que não tem mais valia ocorrendo, portanto, a chamada perda superveniente do objeto.

Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, extingo o feito sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do seu objeto, como acima narrado. Revogo o provimento liminar concedido.

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