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Justiça aplica multa de R$ 200 mil a Nadir, Nabor e Jacob por realizarem evento com aglomeração em Patos

Por Vicente Conserva - 40 Graus   Sábado, 7 de Novembro de 2020

A juíza da 28ª Zona Eleitoral do Estado da Paraíba, Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda, aplicou outra pesadíssima multa, no valor de R$ 200 mil, a Coligação “Patos Competente”, representada por Nabor Wanderley da Nóbrega Filho e Jacob Silva Souto, bem como a candidata ao cargo de vereadora, Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes, por desrespeitarem a Portaria 027 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) que proibiu atividades políticas que gerem aglomerações tais como carreata, comícios, passeata e afins.

O Ministério Público Eleitoral havia alegado que Nabor Wanderley da Nóbrega Filho e Jacob Silva Souto, bem como pela candidata ao cargo de vereadora, Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes, realizaram no dia 26 de outubro uma plenária no Jardim Europa que gerou grande aglomeração.

Em sua decisão, Anna Maria manteve a liminar concedida e julgou procedente a representação por entender “que os candidatos e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento Código Eleitoral, Lei n. 9.504/97, Resolução TSE n. 23.610/2019, Emenda Constitucional 107/2020, Decreto Estadual 40.304 e na Nota Técnica da Secretaria Estadual de Saúde, não se abstiveram de realizar qualquer ato eleitoral que promova aglomeração de pessoas, aplicando-lhe pena de multa de R$ 100.000,00”.

Ela seguiu em sua decisão:

Daí, observa-se que há dois títulos a serem executados um que diz respeito a multa observando a gravidade do caso concreto e, o outro, que diz respeito ao descumprimento da obrigação de não fazer, esta, como já restou realizado o ato do dia 26/10/2020 denominado “plenária”, resolve-se em perdas e danos, à luz do Parágrafo Único do art. 823, do NCPC:

No que pertine ao quantum debeatur – perdas e danos - , verifico que a obrigação de não fazer imposta na sentença foi desobedecida pelos representados no dia 26/10/2020, no caso, com a realização da plenária com aglomeração de Num. 38318295 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANNA MARIA DO SOCORRO HILARIO LACERDA - 06/11/2020 21:51:05 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110621510593500000036276486 Número do documento: 20110621510593500000036276486 pessoas, o que representa fatos graves dado a exposição dos participantes ao contágio da COVID-19, cujos possibilidades têm sido noticiadas incessantemente em jornais e pelas autoridades sanitária. Por outro lado, com os mesmos argumentos acima, compreendo que a multa a ser aplicada, ante a gravidade dos fatos ocorridos no dia 26/10/2020 – plenária - , deve ter o mesmo patamar da obrigação de não fazer. Neste norte, para evitar dilações imprevisíveis com perícias, arbitro a multa pelo descumprimento em R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como arbitro o quantum debeatur pelo descumprimento da obrigação de não fazer, relativo as perdas e danos, também, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

DIANTE DO EXPOSTO, com arrimo na autoridade da coisa julgada, obrigação de não fazer e multa com base na gravidade dos fatos, nos arts. 510 823, Parágrafo Único, do NCPC, ARBITRO o quantum debeatur da obrigação descumprida em R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como ARBITRO a multa pelo descumprimento grave, também, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), as quais, neste momento, somo e que perfazem, perfazendo um total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

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