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Ex-juiz Ramonilson é multado em R$ 10 mil por propaganda depreciativa contra Nabor Wanderley

Por Redação 40 Graus    Quinta-Feira, 22 de Outubro de 2020


O ex-juiz eleitoral Ramonilson Alves Gomes, candidato a prefeito de Patos pelo Patriota, foi condenado pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por campanha depreciativa contra o candidato Nabor Wanderley.

A juíza Eleitoral da 028ª Zona Eleitoral de Patos PB, Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda, já havia concedido anteriormente pedido de Tutela Antecipada em seu desfavor por promover propaganda irregular negativa com postagens do candidato em seu Facebook e Instagram, determinando a retirada das postagens no prazo de 48 horas, proibição de novas postagens semelhantes, bem como a retirada do ar das referidas páginas por três dias.

Nesta quarta-feira (21), após ouvir as partes, a juíza lhe aplicou multa no referido valor por transgressão da lei.

O pedido partiu da Coligação Patos Competente que pediu cessamento da propaganda tida por irregular de cunho negativo em desfavor do candidato da Coligação representante, Nabor Wanderley, divulgada no “facebook” e Instagram com negativas na ordem difamatória e com “chacota”, relativamente, as “Obras do Canal do Frango”, gerando ódio entre os seus simpatizantes, isto com a utilização dos perfis.

No julgamento do mérito, a juíza Anna Maria Hilário considerou que as postagens questionadas, “denotam Propaganda Eleitoral irregular de caráter negativo em desfavor do candidato a prefeito pela coligação representante, e é fato que as divulgações têm registros na rede social Facebook, perfil do representado. Logo, conclusivo, não ser os fatos narrados na inicial desconhecidos, muito pouco negado pelo representado, porquanto, busca atribuir a terceiros. E, mais, o representado, alega a inexistência de degravações, o que, no meu sentir, é desnecessário, já que constam os endereços eletrônicos link’s e perfil, onde se pode ter acesso aos vídeos e postagens. Sabido por todos ser a democracia um avanço e conquista do brasileiro, dela jamais devemos nos afastar. A renovação dela (democracia), por óbvio, pelo voto, é o brilho de uma alteza imensurável. Nossa Carta Maior (Constituição Federal de 1988) em seu art. 5º, IV, consagra, dentre outros princípios, o da liberdade de pensamento, de caráter amplo, inclusive vedando o anonimato, bem como a liberdade de expressão (inciso IX), contudo, não significa direito de uso das redes sociais sem limites e/ou sem restrições.”

Sentença (4).pdf

DIANTE DO EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, ratificando a medida liminar já concedida e, considerando o alcance da divulgação, por se tratar da ferramenta tecnológica internet, APLICO MULTA AO REPRESENTADO, Sr. RAMONILSON ALVES GOMES, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), a ser depositada no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado.

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