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Juíza considera pedido de impugnação da candidatura de Nabor confuso e coligação pede desistência; ação é arquivada

Por Redação 40 Graus    Segunda-Feira, 5 de Outubro de 2020


A Coligação Pra Devolver Patos ao Seu Povo, cujo candidato a prefeito de Patos é o ex-juiz eleitoral Ramonilson Alves, pediu desistência da ação de impugnação de registro de candidatura contra a chapa da coligação Patos Competente, formada por Nabor Wanderley, (Republicanos) e Jacob Souto, (Rede).

De acordo com o advogado Phillip Palmeira, representante jurídico da coligação, a ação se devia por uma suposta irregularidade concernente a presença dos partidos Cidadania e Rede Sustentabilidade, na coligação do candidato Nabor Wanderley, em virtude de desacordos perante a legislação eleitoral, na formação da coligação encabeçada pelo Republicanos.

“Em relação ao partido Cidadania, com a desistência do deputado Érico em concorrer ao cargo de prefeito no município de Patos, ocorreu uma intervenção, retirando Dr. Érico da presidência e nomeando Adolpho Crispim no dia 16 de setembro, e no mesmo dia realizou a convenção do partido, passando por cima da legislação eleitoral e do estatual do partido, onde no artigo 16, determina que para haver a convenção, deveria ter um edital convocatório com sete dias de antecedência”, explicou Phillip Palmeira.

Phillipe-Palmeira6

Ocorre que nesta segunda-feira (05), a juíza da 28ª Zona Eleitoral, Anna Maria do Socorro Hilário, arquivou a ação após pedido de desistência por parte dos autores. Segundo informações, eles teriam errado a petição.

Na sentença, ela chega a relatar que o pedido feito pelos advogados é confuso no seu relato e uma petição avulsa. “Trata-se de petição avulsa, e confusa, no seu relato, a denominação e desfecho do pedido, mas que faz menção também a pedido de Impugnação ao Registro de Candidatura”, relatou a magistrada.

Diante disso, a juíza arquivou a ação e assim sentenciou:

“Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e, por sentença, extingo o processo sem exame de mérito (art. 485, VIII, do CPC). Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Num. 12186887 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANNA MARIA DO SOCORRO HILARIO LACERDA –

Intime-se, tão somente, a parte autora, pois não houve angularização. Determino, ainda, intimação a parte autora, no sentido de cumprir com a devida regularização da representação, uma vez que, por decisão deste Juízo Zonal, o Dr. Aluízio Hilário de Souza fora afastado da representação da coligação requerente. Após, com o decurso do prazo, arquivem-se os presentes autos.”

Veja o despacho da juíza:

Despacho.pdf

 

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