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TJPB mantém condenação de mulher acusada de furtar R$ 200 e xingar vítima do furto de 'nego safado'

Por Redação 40 Graus   Sexta-Feira, 14 de Fevereiro de 2020

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juiz da 3ª Vara da Comarca de Sapé, Renan do Valle Melo Marques, que condenou uma mulher a dois anos de prisão por furto e injúria racial. Ela foi denunciada à Justiça por ter furtado R$ 200 de um homem e xingado a vítima após ele reclamar do caso ao marido dela. Cabe recurso da decisão.

O fato aconteceu no dia 7 de dezembro de 2014 durante uma viagem de carro feita por Ana Lúcia até Riachão do Poço. Nilo Batista percebeu que estava sem os R$ 200 e falou com o marido de Ana Lúcia. Indignada, ela foi até a casa de Nilo e o xingou dizendo: "nego safado, macaco, filho da p…, vá tomar naquele canto, velho safado".

A pena de dois anos de prisão de Ana Lúcia foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos.

Na Apelação Criminal, que teve como relator o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a defesa pediu a absolvição da acusada e argumentou que a denúncia era frágil e com prova insuficiente. Pediu, ainda, a dispensa do pagamento dos salários mínimos alegando que a mulher é de origem humilde e não teria condições de pagar o valor.

Ao analisar o recurso o relator considerou que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas nos autos. "Mantém-se a condenação da acusada pelo delito de furto e injúria racial, quando induvidosas a materialidade e autoria delitivas, sobretudo pelas declarações prestadas pela vítima e testemunhas."

Em relação ao pedido de dispensa da prestação pecuniária, o desembargador declarou que não há comprovação de que Ana Lúcia não possui condições financeiras de fazer o pagamento da pena restritiva, não podendo ser considerada prova suficiente a mera alegação de situação econômica precária. "Ademais, verifica-se proporcional e razoável o quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau em relação à prestação pecuniária, pelo que deve ser mantido o valor da condenação."

Nota de esclarecimentos sobre a medida cautelar referente a licitação do festejo junino de Patos

Data máxima venia, não restou demonstrada a elementar ou parcial viabilidade mínima da alegação de antecipação de pagamentos por ausência de indícios suficientes de irregularidade para assegurar a razoável justa causa na determinação de suspensão cautelar, pelos motivos a seguir expostos

Cumpre destacar inicialmente que de forma geral, os produtores pedem o adiantamento de 50% do valor para reserva da data na agenda e outros 50% no dia, antes de se começar a apresentação.

Assim, resta claro que quando da divulgação das atrações a empresa vencedora do certame já terá arcado com custos operacionais da quantia relacionada a reserva da datas com as atrações.  Adicionado a tais custos estão também as despesas com veiculação do evento em mídias, bem como confecção de encartes e afins para a divulgação do evento.
Outrossim, como já é tradição na cidade de Patos o lançamento do “São João de Patos” não consiste na simples divulgação inaugural do evento, sendo realizado para tanto outro evento de menor porte que terá como ponto central a divulgação do referido evento.

É evidente a inexistência de irregularidade, portanto, fazia-se necessário demonstrar elementos contundentes dos supostos indícios de irregularidade, tudo a corroborar que a continuidade da lide enseja a caracterização de COAÇÃO ILEGAL.

Prefeitura de Patos

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