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Grupo entra com pedido de impeachment contra o presidente do Corinthians

Por Globo Esporte   Segunda-Feira, 26 de Agosto de 2024

Um grupo de 90 conselheiros protocolou no fim da tarde desta segunda-feira, no Parque São Jorge, um requerimento pedindo a abertura do processo de impeachment contra o presidente do Corinthians, Augusto Melo.

O documento foi endereçado a Romeu Tuma Jr., presidente do Conselho Deliberativo do clube.

O grupo que assina o pedido de impeachment conta com membros de diferentes alas da política alvinegra e se classifica como "apartidário".

Para fundamentar a solicitação de destituição de Augusto Melo, os signatários se embasam em artigos do estatuto do clube, da Lei Geral do Esporte e da Lei 9.613, datada de 1998 (veja abaixo).

Entre os conselheiros que decidiram aderir ao movimento aparecem nomes importantes da política corintiana. O ex-presidente Mário Gobbi, que comandou o clube entre 2012 e 2015, se pronunciou sobre a iniciativa:

– O movimento Reconstrução nada mais é do que uma ação apartidária, que reúne conselheiros independentes de diversos grupos que, sim, têm opiniões diferentes sobre vários temas, mas sabem que nesse momento é preciso deixar essas diferenças de lado e focar no bem maior, que é o Corinthians – afirmou Gobbi, que é um dos porta-vozes do grupo.

– O Corinthians está no limite. Não suporta mais todo esse desmando, toda essa confusão e falta de gestão. É preciso organizá-lo o quanto antes, seja para o clube parar de sangrar, seja para que nosso time dê a resposta no campo e saia dessa situação no Campeonato Brasileiro que aflige a todos nós – ressaltou o conselheiro vitalício e ex-presidente do Corinthians.

 

Augusto Melo volta a ser pressionado por conselheiros do Corinthians — Foto: Marcos Ribolli

Augusto Melo volta a ser pressionado por conselheiros do Corinthians — Foto: Marcos Ribolli

No documento, os principais questionamentos contra Augusto Melo são sobre a intermediação do contrato de patrocínio com a VaideBet, rompido em junho por iniciativa da casa de apostas.

Entre os fatos citados estão declarações de Rubens Gomes, ex-diretor de futebol, e o depoimento de Alex Cassundé, sócio da empresa responsável pela intermediação do contrato, à Polícia Civil, no qual conta sobre como chegou a ter o nome firmado no contrato para receber R$ 25 milhões até o fim de 2026.

Mario Gobbi é um dos porta-vozes do movimento que cobra a destituição de Augusto Melo — Foto: Alan Morici

Mario Gobbi é um dos porta-vozes do movimento que cobra a destituição de Augusto Melo — Foto: Alan Morici

O empresário afirmou, no depoimento às autoridades, que não cobrou pelo serviço de intermediação. Segundo ele, o pagamento de comissão foi confirmado somente nas vésperas da assinatura do contrato entre Corinthians e VaideBet.

– Aí reside a pergunta que não quer calar. Será que a mera indicação de uma empresa, cujo sócio participou da campanha eleitoral do Presidente da Diretoria, por uma ferramenta de inteligência artificial, é o suficiente para configurar um comissionamento por intermediação?

– Entendemos que não, eis que não houve uma efetiva aproximação entre as partes para a consecução do negócio, mas, apenas e tão somente, a apresentação de uma referência a qual o Corinthians poderia realizá-lo – diz trecho do documento assinado pelo grupo.

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Augusto Melo, presidente do Corinthians, agora vê um movimento protocolado pelo impeachment — Foto: Rodrigo Coca / Ag.Corinthians

Augusto Melo, presidente do Corinthians, agora vê um movimento protocolado pelo impeachment — Foto: Rodrigo Coca / Ag.Corinthians

O grupo ainda relata o depoimento de Armando Mendonça, segundo vice-presidente do clube, para reclamar de uma possível omissão de Augusto Melo no caso da intermediação da VaideBet.

Mendonça diz que avisou Augusto Melo sobre a suspeita do uso de um laranja por parte da agência de Alex Cassundé após o recebimento de R$ 1,4 milhão do dinheiro da intermediação. Este caso é investigado pela Polícia Civil e veio a público no Blog do Juca Kfouri.

Outro caso citado no pedido de impeachment ocorreu em Belo Horizonte, onde Augusto Melo se desentendeu com um torcedor do Cruzeiro, que denunciou o dirigente na delegacia do estádio do Mineirão.

 

– O cargo de Presidente do Corinthians não dá o direito a quem quer que seja de fazer justiça com as próprias mãos, principalmente diante de insultos ou gozações – reclama o grupo de conselheiros no documento enviado a Romeu Tuma Jr.

 

Segundo o rito estatutário, Romeu Tuma Jr. tem cinco dias para encaminhar o requerimento para a Comissão de Ética do Corinthians, que daria andamento ao processo.

Augusto Melo, caso o processo vá adiante, teria a oportunidade de se defender das acusações e só poderia ser destituído do cargo após votação em sessão extraordinária do plenário do Conselho Deliberativo.

Mesmo que o Conselho aprove o impeachment, a saída do presidente precisa ser referendada pelos sócios do clube.

A reportagem procurou Augusto Melo para se pronunciar, mas não teve resposta até a publicação. Assim que receber uma posição do presidente, o texto será atualizado.

 

Confira os pontos citados pelo grupo no requerimento:

 

Estatuto do Corinthians

Art. 81

 

  • J (velar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e pelos interesses do Corinthians)

 

Art. 24

 

  • B (cumprir fielmente o estatuto e as decisões dos poderes sociais);
  • E (zelar pelo patrimônio do Corinthians);
  • H (não difamar a imagem do clube por qualquer meio)

 

Art. 27

 

  • D (praticar ato condenável ou ter comportamento agressivo contra pessoa)

 

Art.106

 

  • B (ter ele acarretado, por ação ou omissão, prejuízo considerável ao patrimônio ou à imagem do Corinthians);
  • D (ter infringido, por ação ou omissão, expressa norma estatutária)

 

Lei Geral do Esporte

Art. 59. São princípios da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos:

 

  • I - responsabilidade corporativa: caracterizada pelo dever de zelar pela viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de procedimentos de planejamento de riscos e de padrões de conformidade;
  • II - transparência: consistente na disponibilização pública das informações referentes ao desempenho econômico-financeiro, gerenciais e pertinentes à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio da organização;
  • III - prestação de contas: referente ao dever de o gestor prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito de sua competência;
  • IV - equidade: caracterizada pelo tratamento justo e isonômico de todos os gestores e membros da organização, considerados seus direitos, seus deveres, suas necessidades, seus interesses e suas expectativas;
  • V - participação: consubstanciada na adoção de práticas democráticas de gestão direcionadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os membros da organização;
  • VI - integridade esportiva: referente, no âmbito da gestão do esporte, à adoção de medidas que evitem qualquer interferência indevida que possa afetar a incerteza do resultado esportivo, a igualdade e a integridade dos competidores.

 

Lei 9613 (3 de março de 1998)
Art. 9
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 10
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

Art. 12
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

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