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PBPrev realiza perícia médica de Ramonilson para comprovar deficiência após determinação do TCE-PB

Por Vicente Conserva - 40 Graus    Quarta-Feira, 8 de Maio de 2024


Após o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) determinar através de Acórdão 0439/2024, no início do mês de março e no prazo de 60 dias, que fosse realizada uma nova perícia médica que comprovasse a deficiência que levou Ramonilson Alves Gomes a aposentadoria da magistratura, o PBPrev (Paraíba Previdência) fez o procedimento no dia 27 de março dando juntada na documentação junto ao TCE.

Apesar do ex-juiz afirmar que notícias veiculadas nesta semana sobre o fato eram requentadas, apenas neste dia 7 de maio é que o ex-juiz oficiou o próprio PBPrev sobre a realização da perícia e outros documentos requeridos pelo órgão fiscalizador de contas.

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E mais: só depois que nosso portal veiculou a matéria sobre o fato é que o advogado enviou por e-mail documentação requerida fazendo solicitação de juntada desta como mostramos a seguir.

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Para requerer em 2020 a aposentadoria especial, ele alegou um problema de saúde nos seus olhos, pela perda da visão no olho esquerdo e a baixa visão no olho direito.

O pedido de aposentadoria foi concedido pela PBprev, no entanto, sem realização de perícia do próprio instituto.

No final de 2023, um relatório apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado e parecer do Ministério Público já questionavam a legalidade da concessão da aposentadoria especial, uma vez que o laudo médico não foi realizado por perícia própria do Instituto de Previdência Social do Estado:

Em decisão recente, o TCE determinou o prazo de 60 dias para uma nova perícia e ainda a inclusão da apresentação de comprovação de todas as contribuições necessárias junto ao PBPrev, bem como a exigência da CTC do período questionado, sob pena de pagamento de nova multa.

Agora, segundo ofício enviado pelo ex-juiz e seu advogado, “imediatamente após a determinação, o requerente prontificou-se para cumprimento e, em 27 de março de 2024, realizou a perícia médica determinada, perante a Central de Perícia Médica do Estado da Paraíba, conforme laudo anexo.

O documento do órgão diz ainda que: “no tocante ao item “b”, através do processo 1842/24 (PBPREV), mesmo não sendo obrigado ao recolhimento, o requerente adotou as seguintes providências para atender às exigências do Ministério Público de Contas (MPC) e deste E. TCE:

1º – quanto ao tempo de comerciário no mercado de Patos, de obrigação da empregadora, houve a comunicação a então empregadora para os devidos fins. E, de tal modo, é impossível ao requerente operar a contribuição, pois lhe falta legitimidade. Sequer pode inicial processo administrativo. Não há, realmente, como, no INSS, operar este recolhimento bem como do tempo de advocacia, anterior à EC 19/1998;

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Não há informação, porém, quanto a alguma decisão da Junta Médica do órgão sobre a perícia realizada.

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