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TCE-PB julga improcedente denúncia feita por vereador contra a Prefeitura de Mãe D’água por suposta contratação irregular

Por Vicente Conserva 40 graus   Quinta-Feira, 5 de Setembro de 2024

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba(TCE-PB), em sessão ordinária de julgamento da 1ª Cãmara do TCE, julgou improcedente, na manhã desta quinta-feira (05), a denúncia formulada pelo vereador, Luiz Ricardo Ramos Laje, conhecido por Carioca, em desfavor da Prefeitura Municipal de Mãe d'Água/PB, sob alegação de supostas irregularidades na contratação da empresa CLINICA MEDICA INTEGRADA DE PATOS- ME (CNPJ: 24.463.954/0001-07) decorrente dos Pregões Presenciais n° 00017/2023 e 00039/2023 que tinha como objeto, respectivamente, a realização de consultas especializadas para pacientes da Rede Municipal de Saúde, bem coma a realização de serviços de exames por imagem e exames de analises clinicas diversos e outros, para atender aos usuários do SUS do município de Mãe d'Água, cujas aberturas ocorreram, reciprocamente, nos dias 04 de abril de 2023 e 23 de outubro de 2023.

Em relatório de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, através do conselheiro relator Fernando Rodrigues Catão, entendeu-se que todo o processo, bem como o contratado estava dentro da legalidade já que o denunciante alegou que a empresa CLINICA MEDICA INTEGRADA DE PATOS LTDA.- ME (CNPJ: 24.463.954/0001-07) encontrava-se impedida, à época, de participar dos supracitados certames, vistos que os sócios, os médicos Jucelio Pereira Moura, Ires Nunes Moura, Paloma Campos Nunes e Ranise Nunes Pereira Moura são servidores públicos do Estado da Paraíba, sendo, também, o primeiro funcionário efetivo da Prefeitura Municipal de Patos/PB.

O conselheiro então analisou sob dois prismas: “quem se encontra impedido de participar de certames licitatórios, à luz da Lei 8.666/93, visto que os pregões presenciais em questão ocorreram sob a égide da supracitada norma e; quais as vedações previstas aos servidores do município de Patos e do Estado da Paraíba, vez que de acordo com o denunciante os referidos médicos são servidores destes Entes.”

Acerca do primeiro aspecto, Catão relatou que “é importante destacar o disposto no art. 9°, inciso Ill da Lei 8.666/93, vez que a denúncia tem com ponto central a suposta impossibilidade da participação de empresa privada cujos sócios administradores são servidores públicos. De acordo com o citado dispositivo, infere-se que não podem participar de certames licitatórios servidores efetivos ou agente público da instituição pública licitante ou contratante, todavia, no caso em questão, a Auditoria, em consulta realizada no sistema SAGRES MUNICIPAL deste Tribunal, constatou que as pessoas citadas não exercem cargo na Prefeitura Municipal de Mãe d'Água/PB:

Já quanto à proibição imposta ao servidor público de participar de gerência ou administração de sociedade privada, o relator observou “que tal impedimento é total no âmbito federal, sendo, permitida, somente, sua participação na condição de acionista, cotista ou comanditário, consoante disposto no art. 117, inciso X da Lei Complementar n° 8.1121, de 11/12/1990. Entretanto, a referida norma só é extensiva a servidores estaduais ou municipais quando inexistir, no respectivo Ente, estatuto próprio ou para complementar esclarecimentos, no caso de existência de regulamento específico, vista que compete aos Entes federativos legislarem sobre o regime jurídico dos seus servidores.”

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A denúncia considerada totalmente infundada ainda foi derrubada nos termos do caso em questão, já que, segundo Catão, tanto o Estado da Paraíba quanto a Prefeitura Municipal de Mae d'Agua editaram normas específicas sobre a matéria, respectivamente, Lei Complementar Estadual n° 58/2003 e Lei Complementar Municipal n° 022/2020.

“Nessa perspectiva, e considerando que o órgão licitante e a Prefeitura Municipal de Mãe d'Água, constata-se, a luz dos normas supracitadas, que não há impedimento a participação da empresa CLINICA MEDICA INTEGRADA DE PATOS LTDA.- ME no presente certame, tampouco, contratar com o referido município., disse o relator.

O denunciante ainda questionou o fato do médico Jucélio Pereira Moura ser filiado ao Partido Republicanos e apoiador das campanhas políticas partidárias do atual Prefeito de Mãe d'Água, Francisco Cirino da Silva.

A auditoria entendeu que, de acordo com os Estatutos dos Servidores Públicos acima referidos, não há nenhuma vedação quanto a filiação partidária dos servidores dos respectivos Entes, assim como não há nenhum impedimento expresso na Lei 8.666/93 quanto à participação em certames licitatórios de empresas cujos sócios sejam filiados a partidos políticos.

Portanto, a Auditoria entendeu que a denúncia é improcedente não encontrando assim repercussão nem no Ministério Publico de Contas, através da procuradora Elvira Samara Pereira de Oliveira, nem tampouco no TCE-PB.

 
 

A sustentação oral da defesa foi feita pelo advogado Segundo Remígio.

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