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Justiça anula transação de redução de dívida de IPTU de mais de R$ 7 milhões da Fundação Francisco Mascarenhas com a Prefeitura de Patos

Por Vicente Conserva - 40 Graus   Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2019

Em julgamento de ação impetrada pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Vara Mista de Patos, por meio do juiz Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, reconheceu o pedido de nulidade da transação tributária feita entre a Prefeitura Municipal de Patos e a Fundação Francisco Mascarenhas(FFM), a qual a edilidade reduziu o IPTU devido pela FFM de R$ 7.090.541,99 para R$ 2.841.897,92, além de permitir o pagamento da dívida por meio de insumos e de prestação de serviços.

Os réus apresentaram contestações (Id 21152848, páginas 56-58; e Id 21154262, páginas 8-21), informando que a IES aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS PATOS 2018 e já tinha efetuado o pagamento das primeiras parcelas; requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da falta de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto da demanda.

No mérito da ação, o magistrado pontuou que “os atos administrativos em geral gozam do atributo da presunção de legitimidade, de maneira que são presumidas as suas legalidade e veracidade. Trata-se de uma presunção relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário, cujo ônus é de quem alega a ilegitimidade do ato administrativo.”

Quanto à transação, modalidade de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, inciso III), O juiz Luiz Gonzaga entendeu que é cediço que “a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário” (CTN, art. 171).

No entanto, para ele, “em respeito ao princípio da legalidade, incumbe à legislação de cada ente federativo estabelecer as condições nas quais a transação tributária poderá ser pactuada entre os sujeitos ativo e passivo. No Município de Patos/PB, a matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº. 4.533/2015 (Código Tributário Municipal), cujas disposições não foram observadas na transação tributária ora questionada.”

O magistrado ainda entendeu que a competência para celebrar o acordo era da Procuradoria Geral do Município (artigo 116, inciso II), mas a avença foi assinada pelo Prefeito, na época, Dinaldo Medeiros Wanderley Filho.

Luiz ainda pontuou que “só seria permitida a extinção dos juros e da multa, mas o acordo previu a redução do valor atualizado do crédito tributário, o que é vedado (artigo 119). A três, porque os tributos são prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (CTN, art. 3º), não sendo possível o seu pagamento através da prestação de serviços ou do fornecimento de insumos, sobretudo quando tais modalidades de pagamento não estão previstas em lei.”

Por fim, com base no undamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ele julgou PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para reconhecer a nulidade da transação tributária.

A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça nesta terça-feira(10).

 

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