Agentes retiram cones e cavaletes colocados irregularmente em portas de lojas de Patos
Por Vicente Conserva Sexta-Feira, 30 de Março de 2018
Após denúncia do Portal 40 Graus, com relação às vagas de estacionamento serem ocupadas por CONES, cavaletes e etc, agentes de trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte Público de Patos(STTRANS), estão recolhendo esse tipo de material que venha a prejudicar o estacionamento nas principais vias da cidade.
A prática vinha sendo utilizada por comerciantes que se sentiam no direito de interromper a porta do seu estabelecimento impedindo que outros motoristas pudessem estacionar em tais vagas.
De acordo com o agente Elucinaldo Laurindo, também professor de autoescola, é bastante usual encontrar "CONES" em alguns pontos da cidade principalmente no Centro, em detrimento dos direitos dos usuários das vias que são públicas e não particulares
Essa prática ilegal tem se tornado comum: a colocação de CONES, CADEIRAS e CAIXOTES para reservas de vagas de estacionamento em vias públicas.
Com uma frota de veículos automotores registrados em Patos de 45.580, ( Fonte: Denatran) somando com os veículos que circulam diariamente em nossa cidade, o aumento do fluxo de veículos na cidade é facilmente observado, principalmente no horário de "pico".
O professor ressaltar que a utilização de cones por parte de alguns comerciantes, lavadores de carro, escolas, e órgãos públicos, onde demarcam a área que, por lei, é de utilização comum de todos os cidadãos, tal prática tem agravado o problema para encontrar um local e estacionar seu veículo.
Outro ponto que chama atenção, segundo o agente, é que em muitos casos, se não, todos, a área reservada não é contemplada com a placa de sinalização de "CARGA e DESCARGA", ou seja, os OBSTÁCULOS são colocados na VIA, ao "BEL" prazer do comerciante.
O QUE A LEI 9.503/97 TRATA SOBRE TAL PRÁTICA.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), capítulo III, das Normas Gerais de Circulação e Conduta, sobre a utilização de cones em vias públicas, os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 245
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
O artigo 246 (CTB), diz que obstruir a via indevidamente é considerada, Infração gravíssima, sujeita a multa - que pode ser agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade do trânsito, conforme o risco a segurança que o obstáculo oferece.
O parágrafo único diz que a penalidade será aplicada à pessoa FÍSICA ou JURÍDICA responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, PROMOVER a DESOBSTRUÇÃO.
No entanto se você encontrar um cone reservando vaga de estacionamento, saiba que ele é ILEGAL. Portanto você pode retirá-lo e estacionar o seu veículo na rua, que é pública, e de todos.
Compete ao órgão executivo de trânsito de PATOS-PB ( Sttrans) tal fiscalização, garantindo assim o direito de todos os usuários de estacionar nas vias públicas e não somente COBRAR A TÃO FAMOSA "ZONA AZUL".
A PRÁTICA É ILEGAL E SÓ PODE SER FEITA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, OU EM UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, COM SUA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
Fonte: CTB


