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Homem é condenado por tentar subornar policiais no Sertão do Estado

Por Assessoria TJPB   Sábado, 17 de Agosto de 2019

Um homem foi condenado por tentar subornar policiais militares  oferecendo a importância R$ 50,00.  A sentença foi  proferida  pelo  juiz Rusio Lima de Melo dentro das ações do mutirão da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Ação Penal nº 0001716-19.2012.815.014 é oriunda da Comarca de Catolé do Rocha. O réu foi sentenciado a cumprir duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade.

Consta no processo que, após uma abordagem policial ao veículo Fiat Uno, nas proximidades do Campestre Club, em Catolé do Rocha, foi verificado que o condutor não possuía carteira de habilitação e a documentação do automóvel estava atrasada. Além disso, o motorista apresentava sinais de embriaguez. A partir do momento em que os oficiais quiseram levar o condutor do carro ao posto policial, o réu, que também estava no veículo, ofereceu a quantia de R$ 50,00 para que nenhum procedimento fosse efetuado, tendo sido preso em flagrante logo em seguida. O caso ocorreu em 2012.

Ao analisar as provas existentes nos autos, o magistrado afirmou ter observado que havia elementos suficientes para embasar a condenação do denunciado. Explicou que o bem juridicamente protegido pelo artigo 333 do CP é a probidade da Administração Pública. Além disso, também esclareceu que o delito é formal, pois se consuma com a oferta ou promessa do agente, independentemente da aceitação da vantagem indevida.

“A materialidade do fato criminoso imputado ao acusado restou comprovada. Nos documentos, consta a afirmação dos policiais militares, bem como do próprio réu, no sentido de que teria, de fato, oferecido o dinheiro”, salientou o magistrado. Em relação à autoria, também entendeu estar exaustivamente demostrada, tanto pelos depoimentos dos policiais quanto das testemunhas, além da confissão do denunciado.

A defesa, ao alegar a ausência de dolo, não obteve êxito no entendimento do juiz. “As provas produzidas não deixam dúvidas de que o denunciado atuou de forma dolosa, ou seja, com a vontade livre e consciente de prometer ou ofertar vantagem indevida ao funcionário público/militar, a fim de que ele omitisse ato de ofício de sua competência”, ressaltou Rusio Lima.

Ao definir a pena a ser cumprida pelo réu, o magistrado estabeleceu em dois anos de reclusão e dez dias-multa, em regime inicialmente aberto. Considerando os termos do artigo 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujos detalhes serão definidos na fase da execução penal.

Desta decisão cabe recurso.

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