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TJ nega recurso da Prefeitura de Patos e mantém liminar que impede demolição de casa no Terreiro do Forró

Por Redação 40 Graus com Patosonline   Quarta-Feira, 9 de Setembro de 2026

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, em decisão liminar, a ordem que impede a Prefeitura Municipal de Patos de demolir a residência do senhor Rafael Batista de Araújo, de 69 anos, que reside na casa localizada nas imediações da Ponte do São Sebastião, em Patos, há mais de 40 anos, e a prefeitura busca demolir alegando ampliação do Terreiro do Forró.

A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0819049-92.2026.8.15.0000, interposto pelo Município contra determinação da 5.ª Vara Mista da Comarca de Patos. Em primeiro grau, a Justiça proibiu a Prefeitura de realizar a demolição, destruir benfeitorias, retirar animais ou promover a desocupação forçada do imóvel até nova deliberação judicial.

Também foi estabelecida multa diária em caso de descumprimento da ordem, limitada ao valor de R$ 50 mil.

A Prefeitura argumentou que o imóvel integra o patrimônio público municipal e está localizado dentro da área destinada às obras de ampliação do Terreiro do Forró. Segundo o Município, o espaço foi incluído no Decreto de Desapropriação nº 033/2024, com imissão definitiva na posse registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

A administração municipal também sustentou que a ocupação seria irregular e que a manutenção da liminar poderia prejudicar a continuidade de obras públicas. Segundo a Prefeitura, o morador teria à disposição alternativas como inclusão em programas habitacionais e acesso ao aluguel social.

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Município, o relator concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para suspender a decisão da primeira instância.

Na decisão, o magistrado destacou que a ação envolve a proteção à moradia e à dignidade de uma pessoa idosa, de baixa renda, que recebe benefício previdenciário e apresentou documentos indicando que reside no imóvel há aproximadamente quatro décadas.

Ao examinar o pedido, o relator, juiz convocado Sivanildo Torres Ferreira, entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para suspender a decisão de primeiro grau.

O magistrado destacou que o processo envolve os direitos fundamentais à moradia e à dignidade de uma pessoa idosa, de baixa renda e com problemas de saúde. Documentos expedidos pela própria rede pública municipal demonstram que o morador necessita de acompanhamento nas áreas de neurologia, psiquiatria, cardiologia e oftalmologia.

Embora tenha reconhecido as prerrogativas do poder público e a possibilidade de realização de obras de interesse coletivo, o relator ressaltou que a atuação administrativa deve respeitar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa humana e as normas de proteção previstas no Estatuto da Pessoa Idosa.

A decisão também considerou insuficiente a simples referência a uma futura concessão de aluguel social ou à inclusão do morador em cadastro habitacional.

Segundo o Tribunal de Justiça da Paraíba, essas possibilidades genéricas não oferecem uma solução concreta e segura que autorize a destruição imediata da residência, a retirada dos animais e a desestruturação do ambiente de subsistência do idoso.

Para o relator, o maior risco de dano recai sobre o morador. A demolição da residência e a retirada forçada poderiam provocar consequências irreversíveis à integridade física, psicológica e existencial do idoso.

A decisão do tribunal não representa o julgamento final do recurso. O que foi negado foi o pedido urgente formulado pela Prefeitura para suspender imediatamente a proteção concedida ao idoso.

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