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Chica e Nabor contestam acusação de improbidade e advogado diz que ação da Prefeitura é infundada

Por Da redação com assessoria   Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2017

A Assessoria Jurídica do deputado estadual, Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, e da ex-prefeita, Francisca Gomes Motta, vem a público esclarecer sobre a ação movida pela Procuradoria do Município de Patos que:

Os ex-prefeitos de Patos receberam a notícia com tranquilidade, uma vez que todas as contas do ex-prefeito Nabor Wanderley já foram julgadas regulares, com pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Na ocasião, o TCE/PB analisou todas as contas e despesas não identificando nenhuma irregularidade.

Em relação ao PROCON, a ação confunde a autorização com fiscalização e ordenação da despesa, pois, alega-se que teria ocorrido a ausência da autorização do Conselho do Procon. Então, juntamente aos autos, vamos demonstrar que o motivo da ação não existe, uma vez que destacamos que todas as despesas do Procon foram executadas.

Não há motivo de se mover e se condenar alguém quando a despesa for efetuada, os preços dentro do mercado e inexistência de irregularidade.

Quando a Ação alega despesa com o antigo grupo Dom Bosco, destaca-se que todas as licitações do grupo foram analisadas pelo TCE/PB e julgadas regulares.

Nós temos relatórios do TCE/PB promovidos por auditores deste órgão durante a execução do contrato onde foi atestado que os serviços foram prestados.

A respeito do outro questionamento da ausência de autorização do Conselho do Procon queremos afirmar que essa autorização existe e iremos apresentar as atas e pareceres. Causa estranheza, porém, o fato dos diretores do Procon não terem sido denunciados o que demonstra um viés político. Mas, a verdade é que esse ato de irregularidade não aconteceu, por isso, que não se move a ação para evitar maiores desdobramentos negativos para a Procuradoria do Município.

Lembramos ainda que em outras ações o ex-prefeito de Patos vem sendo absolvido, assim como foi na ação do STJ sobre o convênio da FUNASA, no TJPB em ação movida pelo ex-prefeito Dinaldo Medeiros Wanderley sobre contratações.

A Ação promovida pelo Município alega existência de irregularidade com atual ausência de autorização das despesas efetuadas pelo Procon Municipal e eventualmente de outras irregularidades que estariam sendo apuradas na Justiça Federal referentes também a despesas no Procon na gestão do então prefeito Nabor Wanderley e da então prefeita, Francisca Motta.

Assessoria dos ex-gestores

 

Teor da ação da Prefeitura contra os ex-gestores

Assessoria da Prefeitura

A Procuradoria Jurídica do município de Patos entrou com Ação Civil Pública, denunciando o ex-prefeito do município de Patos, e atual deputado estadual, Nabor Wanderley e a ex-prefeita Francisca Motta por improbidade administrativa. A ação foi motivada após a constatação de danos ao erário em despachos irregulares, com desvio de finalidade, pelas contas da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON – Patos).

As irregularidades foram apuradas em auditoria feita pela equipe técnica do próprio órgão, iniciada em 02 de Janeiro de 2017, junto ao PROCON Municipal de Patos, e que após análise da conta bancaria junto à Caixa Econômica Federal, onde são depositados os recursos das multas lavradas pelo órgão, extratos da referida conta mostraram que ocorreram diversos depósitos, pagamentos, bem como outras movimentações financeiras, autorizadas pelo Prefeito Constitucional e gestores do órgão da época, desde a abertura da conta até 31 de Dezembro de 2016. Nesse sentido, NÃO FORAM ENCONTRADAS QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO GESTOR para pagamentos, inclusive, para empresas que foram alvos de investigações, operações do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e da Polícia federal (OPERAÇÃO VEICULAÇÃO / OPERAÇÃO DOM BOSCO), o qual teve a participação das empresas MALTA LOCADORA – ALMPLA COMERCIO LTDA. – GRAFICA SANTO ANTONIO, dentre outras irregularidades que, de acordo com o artigo 30 do decreto federal 2181/97 e com os artigos 9ºe 13º da lei municipal 3448/2005, configura o ato de improbidade, assim como ausência de justificativas para as despesas.

O Governo Municipal de Patos/PB instituiu, através da Lei 3448/2005, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e em seu artigo 13° em que cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, CNPJ 13.751.495/0001-32, bem como determina a quem de direito cabe a gestão dos recursos. Fica, abaixo, explícita a citação da lei:

“Art. 13 – Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos difusos do Consumidor - FMPDD, de que trata o art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos difusos e coletivos dos consumidores. Ver tópico Parágrafo Único - O FMPDD será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9f, desta Lei. Lei Municipal 3448/2005 Patos/PB”.

Neste sentido, NÂO FORAM ENCONTRADAS QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO GESTOR para pagamentos, o qual sequer foi criado a época dos fatos, assim como a ausência de justificativas para as despesas em completo desacordo com o Artigo 30 do decreto federal 2181/97 e com os artigos 9°e 13° da lei municipal 3448/2005.

Os Promovidos Praticaram demandados, ademais a modalidade de improbidade administrativa, prevista nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje a perda, malbaratamento ou dilapidação dos bens patrimoniais, desvio, apropriação ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.

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