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TRE aponta suspeita de 'rachadinha' nas contas de campanha de Ramonilson e outras irregularidades

Por Vicente Conserva 40 graus   Terça-Feira, 24 de Setembro de 2024

O advogado e ex-juiz de direito, Ramonilson Alves Gomes, tem uma verdadeira dor de cabeça para resolver perante a Justiça Eleitoral. Em relatório preliminar confeccionado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) foram apontadas diversas inconsistências relativas à sua prestação de contas da campanha de 2022 quando ele foi candidato a deputado estadual pelo PSDB.

 

Um dos erros mais graves apontados é por suposta captação irregular de recursos para sua campanha. Candidato a deputado estadual, Ramonilson Alves praticou, segundo relatório do TRE-PB, uma espécie de “rachadinha eleitoral”.

 

Ramonilson que concorre pela segunda vez ao cargo de prefeito de Patos este ano, terá que apresentar explicações para os seguintes fatos listados pela Corte relativos à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2022.

 

  1. Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019).

  1. Foram identificadas receitas oriundas de pessoas físicas, sócias de empresa contratada pelo candidato na campanha eleitoral, apontando indícios de arrecadação indireta de recursos de fonte vedada.

  1. Foram identificadas as seguintes omissões entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

  1. Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Relativo ao primeiro ponto, o TRE-PB identificou que extratos bancários da conta 86.499-4, destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário (FP), ainda que sem movimentação.

 

A corte observa que “os extratos das contas bancárias devem demonstrar a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira (art. 53, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE 23.607/2019).”

 

Segundo a Justiça Eleitoral, o candidato Ramonilson realizou pagamento no valor de 11 mil reais para uma empresa, e no mesmo dia, os sócios desta mesma empresa devolveram, em forma de doação, o valor de 3 mil reais para as contas de campanha do candidato.

 

Um dos pontos que mais chamam atenção (Nº 02), é relativo à arrecadação indireta de recursos de fonte vedada. Segundo a corte, “pessoas físicas são sócias da empresa NÚCLEO INTEGRADO DE GESTÃO (segundo dados da RFB), que foi fornecedora de serviços ao candidato na campanha, no valor total de R$ 11.000,00. O pagamento de parte dessa despesa, no exato valor de R$ 3.000,00, foi realizado no mesmo dia da arrecadação das duas receitas de R$ 1.500,00, o que denota indícios relevantes de utilização indireta de recursos de fonte vedada.”

Veja:

 

recursos vedados

 

O colegiado da Justiça Eleitoral ainda considerou que o então candidato infringiu o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019 quando: “ identificadas as seguintes omissões entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais.

 

omissoes

 

Observações feitas pela Corte:

  1. No que diz respeito às três primeiras despesas acima listadas (nas quais foi informado o CNPJ de campanha do candidato), verifica-se nos respectivos documentos fiscais que se tratam, respectivamente, de: 1) despesa com produto alimentício, paga por meio de pix; 2) despesas com copos e talheres, pagas com cartão de crédito1 e 3) despesas com produtos alimentícios, pagas com dinheiro2;

b) Em relação à fornecedora FLAVIA ALMEIDA SILVA, a mesma foi notificada para prestar informações sobre a realização do serviço descrito na Nota Fiscal e sobre o seu pagamento pelo contratante. Em sua resposta a empresa informou que não localizou o pagamento dessa despesa, o que, em princípio, parece consubstanciar a omissão da despesa e do respectivo registro da dívida de campanha, na prestação de contas;

c) Quanto à despesa contratada junto à OPINIAO PESQUISAS QUANTITIVAS E QUALITATIVAS LTDA., a empresa, após notificada, apresentou os documentos anexos, por meio dos quais informa que teria havido distrato com a formalização da falta de interesse recíproco no objeto pactuado e a inexistência de deveres para as partes daí resultante, a despeito da emissão da Nota Fiscal, que, segundo a empresa, teria sido emitida por “equívoco no processamento interno”.

 

No quarto e último ponto detalhado pelo TRE-PB, foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

inconsistencias

 

A Corte então determinou a realização de diligências, ora propostas, para que o interessado apresente prestação de contas retificadora gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, acompanhada da respectiva mídia eletrônica, a ser entregue na sede do TRE-PB, contendo as justificativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Só depois disso, que o Tribunal julgará suas contas de campanha.

 

Abaixo clique e acesse o relatório completo:

 

 

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