Nacional de Patos é acionado na Justiça por conta dos valores dos ingressos para visitantes
Por Vicente Conserva - 40 Graus Quarta-Feira, 2 de Agosto de 2023
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas ingressou na 4ª Vara Mista da Comarca de Patos com uma Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, contra o Nacional de Patos em razão dos preços exorbitantes colocados à disposição do time visitante (ASA de Arapiraca), em partida que será jogada no próximo domingo no Estádio Municipal José Cavalcanti, às 16h.
Segundo a Defensoria Pública de Alagoas, com sede Arapiraca, ela foi procurada pelos torcedores do ASA com diversos relatos queixosos de consumidores em relação ao preço cobrado pelos ingressos no valor de R$ 100,00.

A Defensoria ainda relatou que “existem relatos de tratamento discriminatório em relação ao preço de ingressos para torcedores do ASA, uma vez que os valores dos ingressos são diferentes para os torcedores do time mandante (NACIONAL-PN). Contudo, o Nacional- PB, ora réu, agindo de forma discriminatória e ilegal, fixou preço dos ingressos para a torcida visitante em valores abusivos e majorados em relação ao preço do ingresso para seu torcedor. Conforme postagens na conta do Nacional-PB no Instagram, fato também amplamente divulgado pela imprensa, este fixou preços de ingressos de R$ 40,00 e R$ 60,00 para a torcida local. Para a torcida do time visitante (ASA), o valor cobrado pelo ingresso é de R$ 100,00 (cem reais). Conforme pode ser observado, o valor cobrado para a torcida visitante é chega a 250% de diferença a maior do que o valor cobrado para a torcida do time mandante (Nacional-PB).”
O órgão alegou ainda que a título de exemplo, em partida realizada no referido estádio, no dia 28.6.2023, clássico paraibano entre Nacional -PB x Campinense, pelo mesmo campeonato da Série D 2023, o preço dos ingressos para o torcedor visitante foi o mesmo do torcedor local.
Veja parte dos argumentos da ação interposta:
O TRATAMENTO DESIGUAL IMPOSTO– VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA Conforme já exposto, o réu, ao comercializar ingressos em valores desproporcionais e discriminatórios, cria obstáculo ao consumidor/torcedor adversário.
Trata[1]se de política discriminatória e alienante quanto aos demais consumidores integrantes de torcida que não seja do réu. Além de violar as regras específicas supracitadas, a conduta da ré também ofende preceito constitucional, que determina o tratamento igual entre os iguais, bem como a defesa do consumidor (art. 5º e 170 da Constituição da República), e 13 normas do Código de Defesa do Consumidor, que proíbem a publicidade discriminatória de qualquer natureza e a recusa injustificada da venda de bens ou prestação de serviços a quem prontamente se disponha a adquiri-los mediante o pronto pagamento (artigos 37, §2º e 39, IX, respectivamente), de forma que merece ser reprimida.
A exigência do réu de cobrar preço de ingressos diferentes e mais caro para os torcedores visitantes constitui uma forma abusiva e desleal de afastar parte dos consumidores do estádio.
Baseado nestes e em outros argumentos, a Defensoria pediu, LIMINARMENTE E SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA que seja determinado initio litis ao réu, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que, nos serviços prestados pelas vendas dos ingressos,
i) possibilite a adesão dos ingressos, por qualquer interessado, seja torcedor local ou visitante, pelo mesmo preço, sem distinção infundada na diferenciação de torcedores, NOTADAMENTE PARA QUE O TORCEDOR DO ASA PAGUE O VALOR DE R$ 40,00 ( QUARENTA REAIS) PELO INGRESSO DO JOGO ENTRE NACIONAL- PB x ASA no próximo dia 06.8.2023, no Estádio José Cavalcante;
c) Que no mérito seja declarada abusiva a prática de venda de ingressos preços diferentes para torcedores do ASA no JOGO ENTRE NACIONAL- PB x ASA no próximo dia 06.8.2023, no Estádio José Cavalcante;
d) que seja o réu condenado à repetição em dobro dos valores que auferiu indevidamente em razão da conduta impugnada na presente ação;
e) a condenação do réu a reparar os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85.
Veja toda a ação civil