Carregando...
Por favor, digite algo para pesquisar.

Taxista de Patos é condenado por crime de calúnia contra o advogado Maurício Alves

Por Vicente Conserva - 40 Graus   Segunda-Feira, 13 de Novembro de 2023

A juíza de direito, Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda, da 6ª Vara Mista de Patos, condenou o taxista Zenildo Oliveira de Almeida por crimes de calúnia, contra o advogado e ex-superintendente da STTrans de Patos, MaurÍcio Jose Alves Pereira, em setença proferida nesta segunda-feira (13).

Consta nos autos que o taxista, no dia 15 de agosto de 2019, por volta das 07h16min, compartilhou um vídeo em sua página do Facebook, no qual o então senador da República Jorge Kajurú Reis da Costa, lhe atribuía conduta tipificada como crime, referindo-se a reportagem mentirosa e fatos inverídicos chamando-o de bandido, e afirmando que operava esquema, quadrilha, monopólio e etc.

Diante disso, o taxista foi acusado de praticar os delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140, c/c art. 141, II e III, todos do Código Penal Brasileiro, os quais, assim dispõe:

Art. 138. CP. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 139. CP. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 140. CP. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

No entendimento da magistrada, “na conjuntura de redes sociais, o ato de "compartilhar" implica na concordância implícita com o conteúdo da postagem. Ao compartilhar um “post” você reproduz e amplia o alcance original da publicação de outra pessoa por sua inserção na sua página pessoal. Se a mensagem é caluniosa e o sabe quem compartilha, o ato de compartilhamento configura crime, pois assim previsto no parágrafo 1º do art. 138 do Código Penal, segundo o qual a calúnia não se perfaz unicamente pela falsa imputação de um fato criminoso a alguém, mas, também, pela conduta de “quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.

A juíza ainda observou que o acusado “não nega a prática do compartilhamento do vídeo, mas afirma que apenas o compartilhou adicionando as seguintes palavras de sua própria autoria: “olhaí o paraibano se destacando em São Paulo brincadeira viu”, asseverando que todas as ofensas constantes do vídeo foram efetivadas não por ele mas pelo Senador que falava na mídia. De fato, não há que se negar que o Senador JORGE KAJURÚ imputou condutas criminosas ao querelante no vídeo compartilhado, além de lhe atribuir a denominação de “bandido”, ferindo sua honra objetiva e subjetiva.

Diante disso, a queixa-crime foi julgada procedente em parte, vez que, após a instrução processual, ficou provada a autoria e a materialidade do crime de calúnia, mas não dos crimes de difamação e injúria atribuídos ao taxista.

PENA:

Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1ª fase, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes e atenuantes

(2ª fase): Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena

(3ª fase): Ausentes quaisquer causas de diminuição da pena, mas presentes as causas de aumento previstas no art. 141, incisos II e III, pois o réu era comprovadamente servidor público ao tempo do fato e, ainda, porque a divulgação se deu na internet, através do facebook, meio que facilitou a divulgação da calúnia, de modo que aumento a pena em um sexto (duas vezes), tornando-a definitiva em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.

« Voltar

TV 40 Graus

Click 40 Graus

YOHANA RAYRA

Yohana Rayra: A dona de um corpo perfeito

Publicado em Sábado, 14 de Março de 2026
Yohana Rayra: A dona de um corpo perfeito