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TCE-PB conclui que remuneração dos agentes fiscais de tributos de Patos está acima do permitido por lei

Por Vicente Conserva - 40 Graus    Sexta-Feira, 29 de Novembro de 2019


O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) divulgou, nesta sexta-feira, dia 29, resultado de uma minuciosa auditoria realizada nas contas da Prefeitura Municipal de Patos. O órgão fiscalizador fez relatório detalhado passando pelos gestores municipais desde 2016. Uma das irregularidades encontradas foi com relação ao salário e vantagens pagas aos servidores que compõe o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF)

O TCE-PB chama atenção para o fato que eles são regidos pela Lei Municipal nº 3.474/2006, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 4.640/2016, no governo Lenildo Morais. Conforme a norma citada, a remuneração dos agentes fiscais municipais é composta de vencimentos básico, vantagens comuns e específica, sendo a vantagem específica aquela decorrente de produtividade. Até o advento da Lei Municipal nº 4.640/2016, a gratificação de produtividade era paga com base na UFIR – PATOS do primeiro mês de cada trimestre, pelo sistema de pontos até o limite de 400 pontos.

A Corte identificou que ao vincular uma gratificação ao vencimento básico (vinculado ao salário mínimo estabelecido), “temos um flagrante desrespeito ao art. 7º, inciso IV da Constituição de 1988.”

De acordo com a análise, a “Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

A vinculação é ainda mais grave quando constatamos que a gratificação de produtividade pode atingir um montante de até dez vezes o valor do vencimento básico do agente fiscal de tributos, ou seja, do salário mínimo. Cada ponto produtividade corresponde a 0,025 sobre o montante do vencimento básico, sendo o limite de 400 pontos.

Logo, se o agente tributário atingir 400 pontos, ele percebe o correspondente a dez vezes (400 x 0,025) o valor do vencimento básico. Em outras palavras, temos a seguinte situação: a cada R$ 1 (um) acrescido no salário mínimo, o limite da gratificação por produtividade aumenta em R$ 10 (dez).

Conforme relatado no item anterior, a remuneração dos agentes fiscais tributários de Patos é composta de duas parcelas. A primeira é referente ao valor de um salário mínimo e a segunda é referente à gratificação estabelecida pela Lei Municipal nº 4.640/16.

Como bem foi frisado no presente relatório, a gratificação de produtividade é baseada em pontos de produtividade, conforme art. 37, §1º da Lei Municipal nº 4.640/16. Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.

Diante de tal regramento, o TCE conclui “que a remuneração máxima a ser percebida por um agente fiscal tributário é de R$ 10.978,00, correspondente ao vencimento básico (R$ 998,00) e ao máximo R$ 9.980,00 a título de gratificação de produtividade (400 x 0,025 x R$ 998,00).”

Porém, ao verificar as remunerações dos agentes fiscais de janeiro a agosto de 2019, “verificamos a percepção do valor de R$ 15.144,00 a título de gratificação de produtividade por cada um dos agentes fiscais tributários, ou seja, um montante de R$ 5.164,00 acima do máximo legalmente permitido.”

Os auditores concluíram que uma vez que não haja determinação legal justificando o montante pago, a administração municipal deve proceder a imediata suspensão dos pagamentos dos valores indevidos, além de outras medidas administrativas cabíveis.

Por fim, a Corte diz que “os agentes fiscais municipais são de essencial importância para a arrecadação tributária municipal, logo, sugerimos que a administração proponha mudanças na legislação que rege a remuneração dos mesmos, visando definir de forma clara os valores envolvidos.”

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