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Homem que cortou garganta da mulher na frente da escola do filho em Teixeira tem júri transferido

Por Redação 40 Graus com ASCOM    Terça-Feira, 16 de Julho de 2019


Justiça da Paraíba acolheu o pedido de desaforamento para a Comarca de Campina Grande do júri popular do réu Evandro Leite Pereira,  acusado de matar a golpes de faca peixeira a ex-companheira Uberlândia Menanes Guedes, em 2017 no município de Teixeira. O caso ocorreu  na frente de uma escola onde estudava o filho menor do casal.

A representante do Ministério Público estadual, com exercício na comarca de Teixeira, requereu o desaforamento do julgamento da Ação Penal, a que responde Evandro Leite Pereira, alicerçado no interesse da ordem pública e dúvida sobre a imparcialidade do júri. Alegou que há necessidade de se resguardar a ordem pública, garantir a segurança pessoal do réu e que o julgamento dele seja feito por um Conselho de Sentença imparcial, isento de qualquer temor.

Apontou o MP que o crime foi cometido na frente de uma Escola Municipal onde estudava o filho menor do casal, “sendo que o momento em que o réu corta a garganta da vítima com uma arma branca foi presenciado por diversas crianças e transeuntes”. Ainda segundo a representante ministerial, “o crime tomou tamanha proporção e clamor público na Cidade de Teixeira que, objetivando garantir a integridade física do réu, o mesmo encontra-se recolhido na cadeia Pública da Comarca de Princesa Isabel, dado o grande risco de que o mesmo fosse linchado por populares ou por outros detentos”.

O relator do caso, desembargador Arnóbio Alves, destacou que o desaforamento do Tribunal do Júri não representa violação ao princípio do juízo natural, nem constitui tribunal de exceção. Segundo ele, trata-se, tão somente, de garantia à isenção e imparcialidade do julgamento. “Poderá ser realizado sempre que houver interesse da ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento popular”.

Conforme o relator, “havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e sobre a segurança do acusado, é de se deferir o pedido de desaforamento, mormente se formulado pelo Ministério Público e sem contestação da douta Juíza de Direito”.

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