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Prefeito de Patos decreta lockdown nos fins de semana para tentar frear a Covid-19

Por Vicente Conserva - 40 Graus    Segunda-Feira, 7 de Junho de 2021


Considerando o agravamento da crise sanitária por conta da pandemia do novo coronavírus, o prefeito de Patos, Nabor Wanderley, endureceu as medidas restritivas que já estavam em vigor, em novo decreto lançado neste domingo (06).

Nos primeiros dias de junho, verificou-se um aumento no número de casos e mortes em Patos, fazendo com que esteja havendo a superlotação dos leitos hospitalares.

O Prefeito publicou novo decreto com normas mais rígidas para combater o COVID-19 tendo como principais normas:

1- Proibição de venda de bebidas alcoólicas também durante a semana;

2- Suspensão das aulas de todos os níveis, podendo funcionar apenas virtualmente;

3- Fechamento de feiras e supermercados no final de semana;

REFEITURA MUNICIPAL DE PATOS GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 042/2021, PATOS-PB, 06 DE JUNHO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal

e a Lei Orgânica Municipal, e Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o grande número de casos de óbito no município de Patos, num total de 10 óbitos nos 06 primeiros dias do mês de junho de 2021 e para evitar colapso no sistema de saúde que ainda se encontra com quase 100% de ocupação de leitos de UTI;

Considerando a escalada exponencial om projeção de 233% de aumento no número de óbitos, baseados nos dados de apenas 06 dias do mês de Junho de 2021, somando um número de 38 óbitos nos últimos 3 meses;

Considerando a repercussão em que as autoridades de saúde anunciam 3ª onda de COVID-19, bem como a 26ª avaliação do Plano novo Normal do Estado da Paraíba em que Patos encontra-se classificado na Bandeira Laranja;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído como medida excepcional em todo o território do Município de Patos o toque de recolher das 22:00horas às 05:00horas do dia seguinte, período em que somente deve ocorrer deslocamento para atividades essenciais e/ou devidamente justificadas no período de 07 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021.

Art. 2º Fica PROIBIDA a comercialização de bebidas alcoólicas em todo território do Município de Patos-PB no período de 07 de junho de 2021 a 14 de junho de 2021.

Art. 3º No período compreendido entre 07 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer EXCLUSIVAMENTE através de delivery.

§ 1º Nos dias 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar EXCLUSIVAMENTE através de delivery.

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

§ 3º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias.

Art. 4º Ficam Suspensas todas as atividades escolares/acadêmicas públicas e privadas, de todos os níveis da educação, da pré-escola até os cursos de pós-graduação, cursos livres, idiomas, autoescola e similares durante o período de 07 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021.

Paragrafo único - No período compreendido entre 07 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas de todos os níveis funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

Art. 5º As atividades consideradas como Essenciais só poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, os hipermercados, supermercados, mercadinhos, minibox açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local, podendo funcionar aos finais de semana exclusivamente por delivery

Art. 6º No período compreendido entre 07 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor de segunda a sexta feira, exceto no final de semana onde devem permanecer integralmente fechados.

§ 1º Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, exceto nas datas tratadas no art. 10º deste decreto, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou drive thru.

§ 2º Os bares, lanchonetes e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou drive thru.

§ 3º As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 30% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

§ 4º Nos dias 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar EXCLUSIVAMENTE através de delivery.

§ 5º As feiras livres, centro de comercialização e Mercados Públicos Municipais, deverão obedecer a disciplinamento das bancas, barracas e pessoas, possibilitando o maior distanciamento e ampliação dos corredores de circulação de pessoas proibido o funcionamento durante o final de semana.

Art. 7º No período compreendido entre 07 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, proibido o funcionamento durante o final de semana.

Art. 8º Além do seguimento citados nos artigos anteriores, somente poderão funcionar também, no período compreendido entre 07 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretarias Municipal de Saúde, as seguintes atividades: I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, exceto nas datas tratadas no art. 8º deste decreto, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º; II – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; III – hotéis, pousadas e similares; IV – call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de março de 2020; V – indústria.

Art. 9º No período compreendido entre 07 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nas datas tratadas no art. 10º deste decreto.

§ 1º A vedação tratada no “caput’ não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ 2º A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

Art. 10º Nos dias 12 e 13 de junho, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social: I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação; II – clínicas, farmácias e hospitais veterinários; III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás; IV - cemitérios e serviços funerários; V - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet; VI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; VII - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

Art. 11 A FORÇA TAREFA, estabelecido no Decreto nº 063/2020, de 23 de novembro de 2020, através dos órgãos de vigilância epidemiológica e a vigilância sanitária municipal, o PROCON Municipal, STTRANS, a Guarda Municipal, e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMADS, com suporte das forças Policiais Estaduais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa, podendo implicar no fechamento em caso de reincidência. Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 12 Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e mais apreensão da mercadoria comercializada irregularmente conforme este decreto.

§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 11º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 13 Ficam suspensas, no período compreendido entre 07 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as atividades de atendimento nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, desenvolvendo as atividades internamente.

§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Desenvolvimento Social, PROCON, Administração, STTRANS, Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Receita Municipal, Procuradoria Geral do Município; CRAM.

§ 2º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos municipais.

§ 3º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 14 No período compreendido entre 07 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 fica proibido o funcionamento de cinemas, museus, teatros, circos, casas de festas, centros de convenções, salas de espetáculos, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território municipal. PATOS-PB – DOMINGO, 06 DE JUNHO DE 2021 DIÁRIO OFICIAL Instituído pela Lei Municipal N.º 1.081/74 de 11 de dezembro de 1974 EDIÇÃO EXTRAPATOS-PB - DOMINGO, 06 DE JUNHO DE 2021 Distribuição Gratuita DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB

Art. 15 Em todo território de Patos-PB fica decretado o fechamento de parques, praças, balneários, alça sudoeste, academias públicas e privadas, campos e arenas, Clubes e áreas de lazer, e demais espaços públicos destinados a lazer, no período compreendido entre 07 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021.

Art. 16 Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado. Art. 17 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura de Patos - Diário 06_06_2021 - EXTRA.pdf

 

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