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TRE-PB julga caso semelhante ao de Mirna em Patos e diz que filho de prefeito não pode ser vice

Por Vicente Conserva - 40 Graus com Os Guedes    Quinta-Feira, 6 de Agosto de 2020


O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba julgou uma consulta formulada pelo prefeito de São José da Lagoa Tapada, Cláudio Antônio Marques de Sousa, sobre a possibilidade do filho compor, como vice-prefeito, a mesma chapa do pai, candidato a reeleição.

Respondendo a consulta, o TRE assim se posicionou: filho de prefeito candidato à reeleição não poderá candidatar-se a vice-prefeito na chapa do pai, uma vez restar caracterizada a inelegibilidade reflexa (artigo 14, § 7º, da Constituição Federal).

O relator da consulta foi o juiz Arthur Monteiro Lins Fialho. Ele explicou que se o filho já ocupa o cargo de vice-prefeito, pleiteando sua reeleição, não há que se falar em incidência da inelegibilidade por parentesco. Contudo, caso o filho não esteja pleiteando a reeleição, restará caracterizada a referida inelegibilidade.

O caso é semelhante ao de Patos envolvendo a primeira-dama afastada que fora anunciada ontem como pré-candidata a vice na chapa do deputado Érico Djan. Mirna por ser esposa do prefeito afastado Dinaldo Filho está inelegível, segundo garante o advogado patoense, especialista em Direito Eleitoral, Alexandre Nunes.

De acordo com Alexandre, Mirna está inelegível nestas eleições de acordo com o Artigo 14, parágrafo 7, da Constituição Federal. “Mirna é inelegível nestas eleições para qualquer cargo, pois tal artigo citado impede que o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção sejam candidatos. A única possiblidade era se o prefeito afastado Dinaldo Filho tivesse deixado o cargo para qual foi eleito em 2016, até 4 de abril deste ano, o que não ocorreu”, garantiu ele.

O Art. 14 da Constituição Federal diz:. “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Por ser esposa de Dinaldo e não ocupar nenhum cargo eletivo, não poderá ser candidata nestas eleições.

O mesmo artigo da Constituição foi usado pelo TRE-PB para julgar o caso de São José de Lagoa Tapada.

Há doze anos atrás o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), posicionou-se a caso semelhante ao da primeira-dama afastada de Patos, Mirna Wanderley (PROS), que teve seu nome anunciado como pré-candidata a vice na chapa de Érico Djan em Patos nas próximas eleições de novembro.

Naquela época, por unanimidade, a corte respondeu afirmativamente à Consulta formulada pelo deputado federal Simão Sessim (PP-RJ), nos seguintes termos: "Pode o chefe do poder executivo municipal ter na sua chapa de candidatura a reeleição, sua cônjuge como candidata a vice-prefeita?"

De acordo com o relator, ministro Eros Grau, na linha da jurisprudência do TSE, a situação questionada é possível, “desde que o candidato à reeleição se afaste do cargo seis meses antes das eleições”.

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