Ministério da Justiça afasta qualquer descriminalização de conteúdo sexual com menores
Por Redação com Assesoria Quinta-Feira, 23 de Abril de 2026
Uma Nota Técnica recente do Ministério da Justiça reacendeu o debate jurídico sobre os limites da interpretação da chamada “Lei do ECA Digital” (Lei nº 15.211/2025), especialmente diante de teses defensivas que vêm sendo apresentadas em processos criminais no Brasil. O documento, elaborado a pedido do Ministério Público da Paraíba, confronta diretamente argumentos semelhantes aos utilizados em casos de repercussão nacional, como o do influenciador Hýtalo Santos, que ingressou na Justiça buscando anular condenação com base na nova legislação.
Segundo reportagem publicada pelo portal Migalhas, Hýtalo sustenta que alterações normativas recentes teriam promovido uma espécie de “abolitio criminis”, afastando a tipificação penal de determinados conteúdos envolvendo menores sob o argumento de manifestação artística ou cultural. A tese, contudo, encontra resistência técnica e institucional.
A Nota Técnica nº 16/2026, da Secretaria Nacional de Direitos Digitais, é categórica ao afirmar que não houve qualquer descriminalização das condutas previstas no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata da produção de material com conteúdo sexual envolvendo crianças e adolescentes. Pelo contrário, o documento reforça que o novo marco legal amplia mecanismos de proteção no ambiente digital.
De acordo com o parecer, há um erro conceitual relevante nas teses defensivas: a confusão entre o conceito penal de pornografia infantil, utilizado no ECA e o conceito regulatório de “conteúdo pornográfico” adotado pelo ECA Digital. Enquanto o primeiro tem natureza criminal e visa reprimir a exploração sexual, o segundo possui função administrativa, voltada à regulação de plataformas e à proteção de menores no acesso a conteúdos impróprios.
A distinção é central. A norma recente não altera tipos penais nem cria excludentes de ilicitude. “Sob nenhuma hipótese”, afirma o documento, as exceções previstas no decreto regulamentador podem ser utilizadas para afastar a criminalização de condutas envolvendo exploração sexual de menores, ainda que associadas a manifestações culturais ou artísticas.
Outro ponto relevante destacado pela Nota Técnica é a evolução terminológica no direito internacional e brasileiro. O uso da expressão “pornografia infantil” vem sendo progressivamente abandonado, por ser considerado impreciso e inadequado. Em seu lugar, adota-se a noção de “material de abuso e exploração sexual infantil”, alinhada às Diretrizes de Luxemburgo e à Lei nº 13.431/2017. A mudança reforça que não há possibilidade jurídica de consentimento por parte de menores, afastando qualquer tentativa de relativização dessas práticas.
A discussão ganha ainda mais densidade à luz de recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o dever das plataformas digitais de remover imediatamente conteúdos dessa natureza, independentemente de ordem judicial, diante da gravidade da violação e da prioridade absoluta conferida à proteção de crianças e adolescentes.
No plano prático, a Nota Técnica funciona como um freio institucional a interpretações expansivas que buscam reduzir o alcance da legislação penal. Para membros do Ministério Público e especialistas, o documento fortalece a segurança jurídica e tende a influenciar o julgamento de casos semelhantes em todo o país.
Assim, embora iniciativas como a de Hýtalo Santos indiquem uma tentativa de reinterpretação do novo marco legal, o entendimento técnico consolidado até o momento aponta na direção oposta, longe de flexibilizar a responsabilização, a legislação recente reforça o dever de proteção integral e amplia a vigilância sobre o ambiente no digital.