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Mantida decisão que determinou a designação de defensores públicos para Comarca de Patos

Por Assessoria TJPB com 40 Graus    Segunda-Feira, 14 de Maio de 2018


A Segunda Seção Especializada Cível manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos que impôs ao Estado da Paraíba a designação de um defensor público para cada uma das nove unidades judiciárias da comarca; bem como que fosse designado um defensor público para atuação no sistema penitenciário e um para atendimento ao público. Com a decisão unânime do Órgão Fracionário, o pedido do Estado da Paraíba para suspender a sentença na Ação Rescisória nº 0800206-31.2016.8.15.0000 foi julgado improcedente. O relator foi o juiz convocado João Batista Barbosa. O julgamento ocorreu na sessão do dia 02 de maio.

A controvérsia na decisão do 1º Grau se referia à possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas, visando à efetivação de direitos fundamentais, no caso, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O juiz do 1º Grau acatou a tese e o 2º Grau confirmou.

Na Ação Rescisória, o Estado da Paraíba fundamentou seu pedido no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil. Este dispositivo dispõe que: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) V – violar manifestamente norma jurídica.”

Afirmou, ainda, que a sentença ofendeu o artigo 98, § 1º, do Ato das Disposições Transitórias- ADCT (acrescentado pela Emenda Constitucional 80/2014), o qual fixou um prazo de oito anos para que os Estados lotem defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Por fim, informou que a Defensoria do Estado conta, atualmente, com um quadro reduzido de membros, de modo que não se afigura possível lotar defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais do Estado.

No voto, o juiz convocado ressaltou que para a Ação Rescisória ter pertinência, a interpretação dada pelo julgador tem que violar frontalmente dispositivo legal, o que, no caso em análise, não ocorreu. “Não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”,disse o relator, citando a Súmula nº 343 do STF.

Por fim, o juiz-relator concluiu que não havia como o Juízo de 1º Grau aplicar e dar qualquer interpretação ao artigo 98, § 1º, do ADCT, haja vista que a Emenda nº 80/2014 entrou em vigor em 04 de junho de 2014 e a sentença rescindenda foi publicada em 25 de abril de 2013.

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